TJMA - 0801070-89.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:32
Declarada incompetência
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30/12/2024 14:54
Juntada de petição
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30/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 17:34
Declarada incompetência
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17/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:43
Juntada de petição
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12/07/2023 11:08
Juntada de petição
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14/03/2023 13:02
Juntada de petição
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19/01/2023 12:00
Juntada de petição
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18/01/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 19:01
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:17
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:17
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:57
Juntada de petição
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15/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801070-89.2019.8.10.0069 [Indenização por Dano Moral, Bancários] ANTONIO CARLOS COUTINHO MELO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta porANTONIO CARLOS COUTINHO MELO, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A – OLÉ CONSIGNADO, onde sinteticamente o autor alega que é beneficiário da aposentadoria “pensão por morte” perante a Previdência Social – INSS nº 130.353.243-0, e que ao retirar o pagamento de seu benefício perante a autarquia federal INSS, foi percebido o desconto mensal referente a empréstimo consignado, nº contrato 105771906, no valor de R$ 3.422,52, com parcelas mensais R$ 118,84 (cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), o qual alega que não realizou.
Preliminarmente determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar o Banco Santander S/A, conforme petição de id 38402908 - Pág. 1.
Citado o requerido, contestou o feito ( id . 29528080 ), alegando preliminares de conexão e perda do objeto.
Impugnou ainda a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alegou como preliminar a prescrição trienal e afirma que a contratação do empréstimo foi realizada pelo autor, e anexou documento de id 29528080 - Pág. 16 – contrato de empréstimo, devidamente assinado pelo autor.
Instado a se manifestar o auto apresentou réplica à contestação em documento de id 30190843, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de id 30352704 - Pág. 1, este juízo suspendeu o feito, tendo em vista que a matéria versada nestes autos, a saber " empréstimo consignado", foi alvo de incidente de resolução por demandas repetitivas ( IRDR nº 53983/2016 ), julgado em 12/09/2018, o qual encontra-se suspenso, em decorrência da a primeira tese firmada do julgamento quanto "ao ônus da pericia grafotécnica em tais casos", a qual não alcançou coisa julgada.
O autor requereu assim em petição de id 48858677 - Pág. 1, a produção antecipada de prova, afirmando que não existe óbice quanto a realização da diligência. É o breve relatório.
Decido.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
A impugnação ao beneficio da justiça gratuita é de ser rejeitada.
O benefício foi concedido após criteriosa análise dos documentos fornecidos pelo requerente.
A requerida afirma que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento para comprovar suas alegações.
Assim, não havendo prova de que a autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não há como acolher a impugnação a gratuidade da justiça.
A rejeito.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137).
Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
A preliminar de perda do Objeto se confunde com o mérito.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: PREJUDICIAL DE MÉRITO Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciado-se os descontos em 01/2016, com previsão de encerramento em 12/2021.
O autor propôs a presente ação em outubro de 2019, logo dentro do prazo, que se venceria somente em dezembro de 2026.
Diante da alegação de falsidade antes de encerrada a instrução, deverá o incidente processar-se nos próprios autos, com a suspensão do processo (CPC, art. 394).
Por óbvio, a falsidade arguida é material (assinatura) e não ideológica (conteúdo).
Necessária, pois, a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de id 29528080 - Pág. 16.
Necessária a produção de prova pericial para a solução do incidente.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Houve a contratação no benefício do autor nº NB: 130.353.243-0, contrato nº 105771906? b) Houve responsabilidade civil da requerida de forma a ensejar reparação de danos ao autor? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Considerando a gratuidade conferida ao autor e que o caso requer verificação documentada in loco dos fatos aduzidos na inicial, determino a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo requerido e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 370 do CPC.
Por conseguinte, o E.
TJMA disponibilizou o Cadastro de Peritos – CPTEC, que poderá ser utilizado para nomeação de profissional para a produção do laudo pericial, regulamentado pelas Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, observando-se os valores fixados pela Resolução n. 232/2016 – CNJ.
Assim, nomeio como perito judicial o Sr.
ANA LUISA PEREIRA SEPULVEDA, CPF *54.***.*74-63, Perito, para a realização da perícia no presente feito.
INTIME-SE e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e para informar valores referente à perícia, bem como o que mais necessitar para realização do encargo.
Diligencie-se perante o órgão responsável pelo cadastro, se necessário.
Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a perícia ficará ao encargo do Tribunal de Justiça, na foram do art. 95, §3º, I, do CPC, devendo ser oficiado ao setor competente, para que informe disponibilidade de recursos. Com a manifestação do perito e a informação dos valores, voltem-me os autos conclusos para envio de ofício ao Tribunal de Justiça para dizer se existe previsão orçamentária para o pagamento da perita, caso sejam deferidos os valores sugeridos. Com a manifestação do perito e a informação dos valores, voltem-me os autos conclusos para envio de ofício ao Tribunal de Justiça para dizer se existe previsão orçamentária para o pagamento da perita, caso sejam deferidos os valores sugeridos.
Deverá o requerido depositar o original do documento impugnado (id 29528080 - Pág. 16) em cartório no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a realização da perícia.
Fixam-se, desde já, as seguintes perguntas do juízo: 1 - As assinaturas lançadas nos documentos de29528080 - Pág. 16 deste autos, provieram do punho do Requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos documentos referente ao contrato juntado pelo requerido nos autos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos de identificação acostados a inicial dos autos com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos do contrato provieram do punho do Requerente? O Perito, poderá ainda indicar outros elementos de ordem técnica capazes de comprovar a existência de falsidade ou não nas assinaturas lançadas nos documentos em análise, que se atribuem ter sido exaradas pelo Requerente.
Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia, podendo ser cadastrada como terceiro interessado nos autos respectivos.
Após a realização da perícia, determino que os autos voltem conclusos para, caso seja necessária, a designação de audiência de instrução e julgamento e análise das preliminares. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre-se destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
10/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:47
Juntada de petição
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07/03/2022 08:58
Juntada de petição
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12/08/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2021 06:52
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:44
Juntada de petição
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09/07/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:47
Juntada de petição
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24/11/2020 21:37
Juntada de petição
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07/07/2020 03:49
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:49
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 06/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 01:50
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:52
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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17/04/2020 15:16
Juntada de Certidão
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17/04/2020 15:12
Conclusos para despacho
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16/04/2020 09:03
Juntada de petição
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18/02/2020 12:38
Juntada de protocolo
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18/02/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 10:48
Juntada de Mandado
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04/11/2019 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2019 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2019 15:21
Conclusos para decisão
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16/10/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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