TJMA - 0802166-71.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:42
Juntada de petição
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23/11/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Araioses em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2022 10:06
Juntada de protocolo
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24/08/2022 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo nº. 0802166-71.2021.8.10.0069 REQUERENTE: ALBERTINO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES SENTENÇA: Trata-se de Erro Material constatado na sentença prolatada no documento de id 74055748 - Pág. 2 . É o relatório.
Decido.
O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. É o caso dos autos em que se constatou erro material no tocante ao nome do autor e titular para receber o bem junto à Delegacia de Polícia, uma vez que consta Sérgio dos Santos Silva em vez de ALBERTINO GOMES DOS SANTOS .
Desde modo, nos termos do art. 463, I, do CPC, declaro o erro material existente na sentença, determinando que se altere da seguinte forma: "'Dessa forma, com base no artigo 120 do Código de Processo Penal, determino que Autoridade Policial desta cidade, entregue, ao autor ALBERTINO GOMES DOS SANTOS no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas, o bem descrito como o veículo RENAULT SANDERO AUT1016V, cor prata, Placa ODU9D04, Renavam *04.***.*53-11 , lavrando-se o respectivo termo .” Os demais termos da sentença, continuam incólumes em seus termos.
Publique-se.
Registre-se na sequência atual do livro de Registro de sentenças, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença destes autos, e no seu registro e intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Araioses - Ma, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
22/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:22
Juntada de Ofício
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22/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 23:07
Juntada de petição
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18/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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09/08/2022 23:05
Juntada de petição
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25/07/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:14
Juntada de protocolo
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19/07/2022 14:23
Juntada de termo de juntada
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19/07/2022 13:54
Juntada de Ofício
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16/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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10/05/2022 23:57
Juntada de petição
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18/04/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:57
Juntada de petição
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08/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:05
Juntada de petição
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05/04/2022 23:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:39
Apensado ao processo 0800696-05.2021.8.10.0069
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12/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 21:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 18:44
Juntada de petição
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30/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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