TJMA - 0802286-28.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802286-28.2022.8.10.0151 Demandante: ANTONIO VIEIRA MACHADO Advogado da parte demandante: Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360, ROBERTS MEDEIROS XAVIER - MA24141 Demandado: REGINALDO DE SOUSA BELGAS Advogado da parte demandada: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: CONSIDERANDO a realização parcial de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, conforme detalhamento em anexo, solicito ao servidor encarregado do processo que dê cumprimento ao despacho ID nº102908920 INTIMAR: a) Parte executada para ciência do protocolo de penhora, bem como, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, sob pena de levantamento do valor bloqueado ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s).
O(s) executado(s) também poderá(ão), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC. b) Parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Serve o presente ato ordinatório de intimação.
Valdina de Jesus Lima Dutra dos Santos Secretária Judicial -
27/09/2023 10:50
Baixa Definitiva
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27/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTS MEDEIROS XAVIER em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802286-28.2022.8.10.0151 RECORRENTE: REGINALDO DE SOUZA BELGAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786-A RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360-A, ROBERTS MEDEIROS XAVIER - MA24141-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – OFENSA À HONRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Na espécie, o recorrido alega sofrido ofensas graves à sua honra e imagem em virtude de o requerido ter enviado mensagens em grupo de whatsapp, denominado “Bolsonarianos Santa Inês”, afirmando que o autor teria cometido o crime de roubo e compra de votos, os quais o levaram a conseguir os dois Postos de Gasolina Carajás, que os pertence.
Requer seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, aduziu em audiência que as suas alegações não tiveram cunho de prejudicar o autor, momento em que pediu desculpas pelo ocorrido.2 – No mérito, o juízo de julgou procedente o pleito indenizatório condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da cobrança vexatória realizada na residência do consumidor, na presença de terceiros. 3 – Inconformado, o recorrente pretende a reforma integral da sentença, pois entende que no caso apresentado não há a comprovação da prática do ato ilícito pelo requerido e que, por isso, inexiste o dever de indenizar. 4 – Pelas provas colhidas nos autos, conclui-se, indubitavelmente, que restou caracterizado o ato ilícito perpetrado pelo recorrente, que não teve a devida cautela no sentido de evitar que o recorrido sofresse um constrangimento público tão grande como o que fora relatado. 5 – Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte do recorrente, do nexo causal e, além da ofensa à honra do recorrido. 6 – Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 7 – A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do recorrente. 8 – Recurso conhecido e improvido para manter a sentença em seu inteiro teor.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda a sua inteireza.
Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 54 da lei nº 9.099/95.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 16 a 23 de agosto de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:10
Conhecido o recurso de REGINALDO DE SOUZA BELGAS - CPF: *93.***.*21-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802286-28.2022.8.10.0151 RECORRENTE: REGINALDO DE SOUZA BELGAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786-A RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360-A, ROBERTS MEDEIROS XAVIER - MA24141-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/08/2023 e o término às 15:00 do dia 23/08/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 1 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
01/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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