TJMA - 0800938-13.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:22
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:22
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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14/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:50
Juntada de petição
-
13/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:52
Juntada de petição
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30/01/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 07:11
Juntada de apelação
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17/09/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:30
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:10
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800938-13.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSE FRANCISCO LIMA Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: TIM CELULAR Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 13:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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23/03/2023 11:11
Juntada de petição
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14/02/2023 17:04
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800938-13.2022.8.10.0106 ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogado demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
13/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:14
Juntada de contestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800938-13.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSE FRANCISCO LIMA Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: TIM CELULAR DECISÃO 01.
Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente.
No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os fatos ocorreram em setembro de 2017, e somente em agosto de 2022 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela.
Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/01/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:42
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:42
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 22:38
Juntada de petição
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16/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
16/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800938-13.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSE FRANCISCO LIMA Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: TIM CELULAR DECISÃO Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. A Secretaria para retificar a classe processual desta ação.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 09:33
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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