TJMA - 0801276-65.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:02
Juntada de termo
-
21/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS em 24/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY em 24/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
02/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801276-65.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY ADVOGADOS: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 RECORRIDO: KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS ADVOGADOS: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DESPACHO A despeito das informações veiculados na petição de ID 85890749, não constam dos autos qualquer ordem de registro da presente ação junto à SERASA.
Com efeito, tal diligência só é adotada pelo juízo a requerimento da parte exequente, quando da fase de cumprimento de sentença em que não se logrou êxito por intermédio dos demais meios à disposição do Poder Judiciário (p. ex.: SISBAJUD, RENAJUD), o que não se deu no caso dos autos.
Para mais além, o print de tela de consulta apresentando não evidencia que o registro de ação judicial em desfavor da executada guarda relação com o processo em epígrafe.
De tal modo, indefiro o requerimento de ID 85890749.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
25/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:46
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801276-65.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392 RECORRIDO: KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, bem como o teor da decisão de ID 84558575, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 30 de janeiro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
30/01/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:49
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/10/2022 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:31
Juntada de termo
-
21/10/2022 17:29
Juntada de petição
-
07/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801276-65.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY EXECUTADO: KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY, através de, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 77628021), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 4 de outubro de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:01
Juntada de recurso inominado
-
26/09/2022 18:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801276-65.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADA: KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A executada opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de contradição, omissão e erro material na decisão de ID 73367426, em que este juízo não conheceu da exceção de pré-executividade arguida (posto que incabível em sede de procedimento sumaríssimo) nem dos embargos à execução opostos (haja vista sua intempestividade).
Segundo o embargante, da referida decisão consta "grave irregularidade na tramitação processual", "omissão e contradição", bem como que nos autos "não foi apresentado nenhum título executivo judicial válido".
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a decisão proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à penhora on line via SISBAJUD.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
20/09/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:07
Juntada de termo
-
25/08/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
23/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801276-65.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO(A): KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id: 61334460) e de EMBARGOS À EXECUÇÃO (id: 61334776) opostos por KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS, nos autos desta AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARAÇAGY, referente a débitos originados da inadimplência do pagamento de taxas de condomínio. Em ambos os incidentes processuais, a executada aduz: 1) a necessidade de ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Condomínio exequente, haja vista não ter sido comprovada sua hipossuficiência financeira; 2) a nulidade da execução, à ausência de título executivo, pois foi juntada apenas minuta de proposta de acordo relativo ao débito, não tendo sido firmada/assinada pelas partes; 3) ser descabida a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em sede de Juizado Especial. Requer: 1) o indeferimento da justiça gratuita ao condomínio exequente; 2) acolhimento dos incidentes processuais para que seja declarada a nulidade da execução. Certificada a intempestividade dos Embargos à Execução (id: 62589408). O condomínio exequente não foi intimado para apresentar resposta aos incidentes processuais. Passo a decidir. A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”. Primeiramente, apreciando a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id: 61334460), conclui-se que visa tão-somente à ordinarização do presente feito, com a consequente procrastinação, haja vista a inadmissibilidade da “exceção de pré-executividade" nos Juizados Especiais. Os Juizados Especiais são regidos por procedimento próprio regulamentado na Lei n° 9.099/95, constando em seu artigo 2° que, os processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, admitir-se a aplicação da exceção de pré-executividade é contrapor-se aos princípios da simplicidade, economia processual e da celeridade, haja vista buscarem estes órgãos judiciais o máximo de resultados com o mínimo de esforços ou atividades processuais, bem como, assegurar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 52, IX, DA LEI 9.099/95.
ABRANGÊNCIA.
I-A Exceção de pré-executividade é inadmissível nos Juizados Especiais, porque incompatível com seus princípios elementares de informalidade, simplicidade e celeridade.
II- Os óbices à execução estão previstos no inciso IX, do artigo 52, da Lei 9.099/95, não cabendo in casu mandado de segurança, que é remédio apto à correção de ato judicial para o qual não exista recurso próprio.
SEGURANÇA DENEGADA" (Primeira Turma Recursal, Processo nº: 34860-0/2001, Relatora Juíza Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Julg.: 18/04/2005).P.I. Insta esclarecer também que, a matéria levantada pela executada é própria para ser apreciada em embargos à Execução, os quais estão regularmente previstos pela Lei n° 9.099/95, em seus artigos 52 e 53, carecendo, portanto, a exceção de pré-executividade ora interposta de interesse jurídico processual. O interesse jurídico deve ser entendido no sentido da imprescindibilidade do uso do processo, ou seja, sua necessidade, para que se possa proteger o pretenso direito violado ou ameaçado, sob pena de que, se não usar o processo, ficará sem meios de fazer valer a sua pretensão.Tal interesse deve ser visto sob a ótica da utilidade, devendo haver correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada. Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, por ser um remédio inadmissível nos Juizados, posto que incompatível com seus princípios elementares, conforme entendimento uniforme dos Juizados Especiais em todo o país, bem como, em razão da ausência de sua previsão na Lei nº 9.099/1995. Com relação aos EMBARGOS À EXECUÇÃO (id: 61334776), tem-se que são intempestivos, conforme Certidão id: 62589408, haja vista a habilitação/comparecimento voluntário da executada aos autos, em 10.11.2021, (ids: 56041414 e 56043976), bem como, em razão da citação realizada em 16.12.2021 (id: 59087807), tendo sido opostos os embargos apenas em 19.02.2022 (id: 61334776). Em que pese a previsão de que para a oposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial no Sistema dos Juizados Especiais necessita-se da prévia garantia do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995), hodiernamente, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, em especial, assegurando-se a efetividade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tem-se que, como meio de defesa ao cumprimento da sentença (art. 52, IX da Lei nº 9.099/1995) e/ou à execução de título extrajudicial (art. 53 da Lei Especial), os embargos à execução devem observar o procedimento previsto no CPC/2015, sendo, portanto, desnecessária a garantia do juízo para sua admissibilidade, e, na espécie, deve ser observado o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação da parte executada ou seu comparecimento voluntário aos autos (arts. 914 e 915 do CPC).
Daí intempestiva a irresignação. Restou certificada a ausência de bens da executada passíveis de penhora (id: 61363469). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante à sua intempestividade.
Ainda, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da execução (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, e, intimem-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:40
Juntada de termo
-
14/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2022 17:46
Juntada de contestação
-
19/02/2022 17:39
Juntada de contestação
-
06/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:11
Juntada de diligência
-
10/11/2021 16:50
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802155-98.2022.8.10.0039
Robson Souza Cruz
Tiago Fialho Lopes
Advogado: Tiago Fialho Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 14:30
Processo nº 0800235-85.2021.8.10.0084
Gelson Ferreira Pereira
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Joulilian Rosalin Penha Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2023 10:19
Processo nº 0800235-85.2021.8.10.0084
Gelson Ferreira Pereira
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Patricia Pestana Moura de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 11:44
Processo nº 0801276-65.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Gran Village Arac...
Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias
Advogado: Renata Freire Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:06
Processo nº 0004386-22.2020.8.10.0001
Lindomar Lima da Silva
Adeilson Silva Fonseca
Advogado: Iracilda Syntia Ferreira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 00:00