TJMA - 0816639-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:24
Juntada de termo
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
18/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CARMEN FARIA SOARES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0816639-41.2022.8.10.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorridos: Carmen Faria Soares da Silva e outros Advogado: Eduardo Luís Figueiredo Machado (OAB/MA 11.360) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela Hapvida, por entender que a decisão que havia determinado o bloqueio da quantia de R$ 674.938,55 a título de astreintes foi substituída, nos autos do cumprimento de sentença, por decisão ulterior que determinou o desbloqueio dos mencionados valores e a realização de novo cálculo, limitado ao valor de R$ 20 mil (ID 24552903).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido merece reforma, na medida em que o caso não comporta prejudicialidade, eis que a execução da multa exorbitante continua exigível no 1º grau de jurisdição.
Acrescenta que, nessa medida, o Acórdão recorrido viola os arts. 835, § 2º, 848, 537 § 1º e 4º, 395 e 497 do CPC, bem como o Tema Repetitivo 743/STJ, já que a multa se tornou excessiva, sendo imperiosa sua redução diante do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores no sentido de que essa verba não se submete ao trânsito em julgado (ID 27713553).
Contrarrazões no ID 28448084.. É o relatório.
Decido Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
De início, e com base no art. 29 IV do RITJMA, indefiro o pedido de extinção do feito por suposta perda superveniente do objeto (ID 27870401). É que, malgrado o juízo de base tenha determinado a liberação da importância de R$ 674.938,55 em favor dos Recorridos por força de liminar deferida pelo Em.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, nos autos da Reclamação 0804824-13.2023.8.10.000, o cumprimento de sentença prossegue sua marcha processual diante da existência de embargos de declaração pendentes de exame.
Ademais, está em trâmite no STJ, e pendente de julgamento, Recurso Especial oriundo desta mesma relação processual em que se debate a proporcionalidade das astreintes fixadas (REsp 0802352-73.2022.8.10.0000).
Em primeiro juízo de admissibilidade do presente Recurso Especial, entendo que o Tema Repetitivo 743 (A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo) não aproveita à Recorrente, uma vez que, no caso dos autos, a multa foi confirmada pela sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não há falar em irregularidade em sua execução provisória.
Melhor sorte, todavia, assiste à Recorrente quanto à possibilidade de revisão do valor global das astreintes, diante de sua exorbitância em relação à obrigação principal.
Isso porque a questão foi devidamente prequestionada, constituindo questão de direito federal, de modo que inexistem óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do Recurso Especial.
De ver, o próprio Desembargador Relator do Acórdão recorrido, nos autos do Agravo de Instrumento 0821165-51.2022.8.10.0000, em decisão proferida no dia 14/10/2022, indicou que após o juízo da execução ter limitado a multa a R$ 20 mil, houve nova decisão retirando a limitação de sua incidência, concluindo pela necessidade de bloqueio no valor de R$ 674.938,55.
Logo, ao considerar prejudicado o agravo de instrumento com base em decisão já superada (aquela que havia limitado a multa a R$ 20 mil) o Acórdão recorrido, acabou por manter a exigibilidade de multa desproporcional à obrigação principal (exames de Ecodopllercardiograma Transtorácico e Ressonância Magnética do Abdomen) cujo valor atribuído à causa pelos próprios Recorridos foi de R$ 780,00).
A propósito, sobre a questão já decidiu o STJ que: “Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito do recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção processual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante” (AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Nesse contexto, considerando que é possível, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes (EAREsp 650.536/RJ), cabe ao STJ avaliar, no caso em exame, se o montante total da multa cominatória é ou não exorbitante.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, admito o REsp (CPC, art. 1.030, V), que deverá ser distribuído por prevenção ao Em.
Min.
Relator do REsp oriundo do processo 0802352-73.2022.8.10.0000, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 17:08
Recurso especial admitido
-
05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CARMEN FARIA SOARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:27
Juntada de termo
-
22/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:00
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802352-73.2022.8.10.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorridos: Roberto Faria Soares da Silva e outro Advogado: Eduardo Luís Figueiredo Machado (OAB/MA 11.360) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribuna que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela Hapvida, por entender que a decisão que havia determinado o bloqueio da quantia de R$ 674.938,55 a título de astreintes foi substituída, nos autos do cumprimento de sentença, por decisão ulterior que determinou o desbloqueio dos mencionados valores e a realização de novo cálculo, limitado ao valor de R$ 20 mil (ID 24552903).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido merece reforma, na medida em que o caso não comporta prejudicialidade, eis que a execução da multa exorbitante continua exigível no 1º grau de jurisdição.
Acrescenta que, nessa medida, o Acórdão recorrido viola os arts. 835, § 2º, 848, 537 § 1º e 4º, 395 e 497 do CPC, bem como o Tema Repetitivo 743/STJ, já que a multa se tornou excessiva, sendo imperiosa sua redução diante do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores no sentido de que essa verba não se submete ao trânsito em julgado (ID 27713553).
Contrarrazões no ID 28448084. É o relatório.
Decido Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
De início, e com base no art. 29 IV do RITJMA, indefiro o pedido de extinção do feito por suposta perda superveniente do objeto (ID 27870401). É que, malgrado o juízo de base tenha determinado a liberação da importância de R$ 674.938,55 em favor dos Recorridos por força de liminar deferida pelo Em.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, nos autos da Reclamação 0804824-13.2023.8.10.000, o cumprimento de sentença prossegue sua marcha processual diante da existência de embargos de declaração pendentes de exame.
Ademais, está em trâmite no STJ, e pendente de julgamento, Recurso Especial oriundo desta mesma relação processual em que se debate a proporcionalidade das astreintes fixadas (REsp 0802352-73.2022.8.10.0000).
Em primeiro juízo de admissibilidade do presente Recurso Especial, entendo que o Tema Repetitivo 743 (A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo) não aproveita à Recorrente, uma vez que, no caso dos autos, a multa foi confirmada pela sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não há falar em irregularidade em sua execução provisória.
Melhor sorte, todavia, assiste à Recorrente quanto à possibilidade de revisão do valor global das astreintes, diante de sua exorbitância em relação à obrigação principal.
Isso porque a questão foi devidamente prequestionada, constituindo questão de direito federal, de modo que inexistem óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do Recurso Especial.
De ver, o próprio Desembargador Relator do Acórdão recorrido, nos autos do Agravo de Instrumento 0821165-51.2022.8.10.0000, em decisão proferida no dia 14/10/2022, indicou que após o juízo da execução ter limitado a multa a R$ 20 mil, houve nova decisão retirando a limitação de sua incidência, concluindo pela necessidade de bloqueio no valor de R$ 674.938,55.
Logo, ao considerar prejudicado o agravo de instrumento com base em decisão já superada (aquela que havia limitado a multa a R$ 20 mil) o Acórdão recorrido acabou por manter a exigibilidade de multa desproporcional à obrigação principal (exames de Ecodopllercardiograma Transtorácico e Ressonância Magnética do Abdomen) cujo valor atribuido à causa pelos próprios Recorridos foi de R$ 780,00.
A propósito, sobre a questão já decidiu o STJ que: “Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito do recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção processual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante” (AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Nesse contexto, considerando que é possível, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes (EAREsp 650.536/RJ), cabe ao STJ avaliar, no caso em exame, se o montante total da multa cominatória é ou não exorbitante.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, admito o REsp (CPC, art. 1.030, V), que deverá ser distribuído por prevenção ao Em.
Min.
Relator do REsp oriundo do processo 0802352-73.2022.8.10.0000, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/09/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 18:58
Recurso especial admitido
-
23/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:53
Juntada de termo
-
22/08/2023 20:36
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2023 14:45
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CARMEN FARIA SOARES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:40
Juntada de recurso especial (213)
-
04/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19/06/2023 A 26/06/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816639-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0044187-52.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) E ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18.663-A) EMBARGADOS: CARMEN FARIA SOARES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO LUÍS FIGUEIREDO MACHADO (OAB/MA 11.360) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ONLINE DO VALOR EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:13
Decorrido prazo de CARMEN FARIA SOARES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:13
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2023 19:55
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2023 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 17:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/03/2023 02:55
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816639-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0044187-52.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) E ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18.663-A) AGRAVADOS: CARMEN FARIA SOARES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO LUÍS FIGUEIREDO MACHADO (OAB/MA 11.360) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ONLINE DO VALOR EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em exame do andamento do processo em primeiro grau, observo que após a prolação da decisão agravada, a parte executada/agravante apresentou novo requerimento, no sentido de que seja desconstituído o bloqueio, até decisão final do agravo ou, substituída a penhora pelo seguro-garantia, no valor de R$ 877.420,12 (oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e doze centavos) – ID. 77824122 PJE1.
Em análise do pedido de reconsideração, a Juíza de Direito Rosângela Santos Prazeres Maciera proferiu nova decisão, tornando sem efeito a decisão agravada.
II.
Superveniência de decisões no feito que substituíram a decisão recorrida.
III.
Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/03/2023 17:08
Juntada de malote digital
-
28/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:25
Prejudicado o recurso
-
27/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/03/2023 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
23/03/2023 06:31
Decorrido prazo de CARMEN FARIA SOARES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2023 11:42
Juntada de petição
-
31/12/2022 05:03
Decorrido prazo de CARMEN FARIA SOARES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 16:03
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 06:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº: 0816639-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0044187-52.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) E ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18.663-A) AGRAVADOS: CARMEN FARIA SOARES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO LUÍS FIGUEIREDO MACHADO (OAB/MA 11.360) RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a agravada, para manifestar - se sobre o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de Setembro de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 05:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:45
Decorrido prazo de CARMEN FARIA SOARES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 16:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/09/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:56
Juntada de malote digital
-
02/09/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816639-41.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA PROCESSO DE ORIGEM nº 0044187-52.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA nº 21.037-A) AGRAVADO(A): CARMEN FARIA SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0802352-73.2022.08.10.0000, distribuído no âmbito da Quinta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
19/08/2022 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/08/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2022 17:05
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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