TJMA - 0800403-93.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:34
Juntada de petição
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22/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:02
Juntada de despacho
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01/11/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 17:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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18/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:49
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800403-93.2022.8.10.0103 Autor(a): DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
23/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:33
Juntada de apelação cível
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21/09/2022 21:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800403-93.2022.8.10.0103 Requerente: DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos diante da prescrição.
Alega o embargante que este juízo foi omisso ao não intimar previamente a parte requerente para manifestação sobre a prescrição. O embargado apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” O embargante alega, em síntese, que a sentença é nula, vez que este juízo não intimou, previamente, a autora para manifestação sobre a prescrição reconhecida de ofício. Julgo que inexistem os pressupostos de cabimento do recurso de embargos de declaração, eis que a nulidade aventada é matéria de fundo da apelação em si.
Este juízo, após constatar que o contrato questionado teve suas ultimas parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento, reconheceu a prescrição, inexistindo qualquer possibilidade de modificação fática ou jurídica da situação, isso porque o referido prazo de cinco anos é matéria petrificada no STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" ( AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Desta forma, inexistindo os requisitos do art.1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é de rigor.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no referido artigo revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
Nota-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
A declaração de nulidade dos atos processuais está condicionada à demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", que significa que não há nulidade sem prejuízo.
Portanto, se o vício não é capaz de alterar o resultado do julgamento, não há falar em rejulgamento do feito.
Embargos de declaração rejeitados.(TJ-AM - EMBDECCV: 00048360420188040000 AM 0004836-04.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e rejeito os argumentos, razão pela qual mantenho a sentença. Publique-se para ciência dos advogados. Com o eventual recurso de apelação, conclusos para aba apropriada. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
14/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:29
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo, nº: 0800403-93.2022.8.10.0103 AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Nos termos do art.1.023 , §2º do CPC, intime-se o EMBARGADO para, em 05 dias, apresentar manifestação. Após, conclusos para decisão em embargos de declaração. Olho Dágua das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
22/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:28
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2022 12:20
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:34
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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