TJMA - 0815874-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:43
Juntada de petição
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01/02/2025 05:17
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:42
Juntada de despacho
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16/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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15/05/2024 10:27
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:40
Juntada de petição
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15/12/2023 17:18
Juntada de apelação
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23/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815874-67.2022.8.10.0001 AUTOR: SISPACK MEDICAL LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SISPACK MEDICAL LTDA. em face de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, declarando a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS no período referente a 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022.
Alega a embargante que a referida decisão foi contraditória à análise da aplicação do princípio da anualidade e omissa quanto à possibilidade de escriturar os créditos provenientes da sentença.
Contrarrazões ao embargos anexadas ao id. 100203362.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração são os instrumentos legais cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e ainda para fustigar a presença de erro material no decisum, tudo conforme o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Seu objetivo é de esclarecer ou explicar os pronunciamentos judiciais.
A contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC, se dá "quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos", e "deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão" (MEDINA, José Miguel Garcia, Curso de Direito Processual Civil Moderno, 2016, p. 1.274).
Em análise dos embargos, no tocante à suscitada contradição, tem-se que a pretensão da embargante foi de impugnar os fundamentos da decisão judicial proferida, o que não pode ser manejado em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
Em sendo assim, o inconformismo da embargante, no que tange à aplicação do princípio da anualidade, deve ser deduzido em recurso adequado em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Quanto à alegada omissão, segundo a qual a sentença proferida por este juízo não assegurou o direito à escrituração (compensação) ou restituição dos créditos recolhidos indevidamente, entendo que assiste razão ao embargante, pois, de fato, não houve manifestação sobre a possibilidade do contribuinte restituir ou compensar os valores pagos indevidamente, na forma dos artigos 166 e 170, do CTN.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, pelo que integro a sentença proferida, autorizando o impetrante, ora embargante, a compensar ou restituir os eventuais tributos pagos e reconhecidos como indevidos pela sentença proferida ao id 82039045.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/11/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/09/2023 21:46
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:12
Juntada de contrarrazões
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05/08/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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29/01/2023 21:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815874-67.2022.8.10.0001 AUTOR: SISPACK MEDICAL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SISPACK MEDICAL LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, requerendo inicialmente a concessão da medida liminar, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade dos valores de DIFAL-ICMS devidos ao Estado do Maranhão por todo o ano de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, pugna pela concessão da segurança a fim de que seja definitivamente reconhecido seu direito líquido e certo de não efetuar, por quaisquer dos seus estabelecimentos, o recolhimento do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Maranhão (na qualidade de Estado de destino das operações) em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Maranhão, praticadas durante todo o exercício de 2022.
Para isso, sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (RE 1.287.019/DF), realizado em sede repercussão geral (Tema 1.093), decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, assim as alterações trazidas pela LC 190/2022 somente podem produzir efeitos a partir de 2023 (exercício seguinte a sua publicação), considerando a anterioridade anual prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da CF.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id. 67879977).
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0811225-62.2022.8.10.0000 mantendo a decisão interlocutória de base (id 68828373).
Manifestação do Estado do Maranhão ao id. 74893418, onde sustenta preliminarmente que o mandamus visa impugnar lei em tese, bem como pretende impugnar de forma genérica e abstrata atos de cobrança do DIFAL, pelo que requer a extinção do feito por inadequação da via eleita.
No mérito, aduz sobre a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n.º 190/2022 e continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 80189363). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto as preliminares de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.P
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelas impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão.
Determino ainda o afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, antes de decorrido o período de 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, antes de 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/01/2023 16:22
Juntada de apelação
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10/01/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:53
Juntada de termo
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08/12/2022 13:14
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:09
Juntada de petição
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09/11/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 09:44
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:44
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:36
Juntada de contestação
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16/08/2022 07:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815874-67.2022.8.10.0001 AUTOR: SISPACK MEDICAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, impetrado por SISPACK MEDICAL LTDA contra ato a ser praticado pelo CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, devidamente qualificados.
Alega que no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão, sendo contribuinte do ICMS e sujeito ao recolhimento do DIFAL – Diferença de Alíquotas do ICMS, e sustenta que tais exigências são indevidas.
Historia que no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL através do Convênio ICMS nº 93/2015 – CONFAZ, motivo pelo qual fixou a tese de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe a edição de lei complementar federal vinculando as normas gerais.
Aduz que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05 de janeiro de 2022, é indevida a exigência do DIFAL no decorrer do ano-calendário de 2022, em razão da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1093 - STF e por força da regra constitucional de anterioridade anual e nonagesimal, conforme o art. 150, III, alínea “b” e “c”, da CF/88.
Diante do exposto, requer em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de DIFAL, vencidos e vincendos, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL, no decorrer do ano-calendário de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual.
Custas processuais recolhidas em ID 64110035. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por oportuno, destaco que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar é de rigor o indeferimento da tutela pretendida: 1) STJ – Agravo Interno no Mandado de Segurança - AgInt no MS 24.684/DF (STJ) Data de Publicação: 22/03/2019 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) Passando ao exame da lide, verifico que o pleito liminar reside na possibilidade ou não de determinar a suspensão da exigibilidade de débitos vencidos e vincendos, oriundos de DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL no decorrer do ano-calendário de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual.
Neste diapasão, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar que durante o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1093 STF: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”.
Por oportuno, cumpre enfatizar a dicção trazida à baila no voto do Min.
Relator, conforme segue: São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do diferencial nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (STF.
Plenário.
ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021, e RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) Assim, consoante os termos supracitados, verifico que o entendimento da Suprema Corte convalida a legislação estadual já existente que institui o Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL e condiciona a produção de seus efeitos à edição de lei complementar que regulamente a cobrança do tributo, razão pela qual, notadamente ao paradigma do Estado do Maranhão, entendo válida a instituição do referido imposto pela Lei Estadual nº 10.326/2015, todavia, necessitando de lei complementar para que produza efeito.
Com efeito, no que pertine a competência para criação de impostos pelos Estados, disciplina o art. 155, inciso II, da Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Prosseguindo o raciocínio, com o advento da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), bem como regulamenta a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, cumpre destacar que a norma efetiva a produção de efeitos do imposto instituído pela legislação estadual referendada (Lei Estadual nº 10.326/2015), uma vez que a LC nº 190/2022 não objetiva a majoração de um imposto existente ou criação de imposto novo, de modo que não está subordinada aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, disciplinadas pelo art. 150, II e III, da Constituição Federal.
Noutro bordo, é necessário enfatizar que através de decisão proferida no Processo nº 0802937-28.2022.8.10.0000, o Presidente do TJMA, Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, deferiu o pedido suspensivo formulado e afastou os efeitos da liminar concedida nos autos de diversos mandados de seguranças na primeira instância de jurisdição, tendo em vista o iminente prejuízo ao Erário, a adequação constitucional da Lei Complementar nº 190/2022 à matéria discutida e a evidente controvérsia sobre a “definitividade necessária para se afastar a devida repartição da carga tributária”.
Corroborando para a melhor elucidação do tema, segue o trecho da decisão proferida pelo Des.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: […] No caso do Maranhão, as leis estaduais que regularam o DIFAL já vinham sendo aplicadas e com arrecadação no ano de 2021 no montante de 370,2 milhões de reais, com estimativa para 2022 de 450 milhões de reais (ID 15152389).
Denota-se, no caso em questão, que a repartição do tributo já foi e está compondo o preço final ao consumidor, não gerando dano ou mudança nesses valores.
Ademais, o próprio STF, ao declarar a inconstitucionalidade por ausência de lei complementar modulou os efeitos em atenção aos danos que se causaria acaso se retrocedesse nessa repartição tributária. […] No caso, em que pese a inconstitucionalidade declarada, seus efeitos já foram mitigados, observando-se os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade na repartição dos tributos.
Ademais, já adequada a constitucionalidade pela Lei Complementar, deve-se aguardar posicionamento jurisprudencial com a definitividade necessária para se afastar a devida repartição da carga tributária.
Com efeito, em sede de suspensão de segurança, afere-se que o dano à economia e à ordem tributária do Estado se mostra latente e,
por outro lado, não se demonstra, com a segurança jurídica necessária, que as decisões liminares vão se manter ao final dos julgados, ponderando-se que o próprio STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade acolhida. (TJMA- SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0802937-28.2022.8.10.0000, Tribunal Pleno, Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, Des.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data de Julgamento: 25/02/2022) Ademais, sob o argumento de elevado risco econômico e social, bem como do prejuízo aos cofres público, destaco que diversas das liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição foram suspensas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, de modo que a discussão sobre a cobrança do DIFAL em 2022 chegou ao Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s 7070, 7078 e 7066, todas de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes.
Nesta senda, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento do pleito liminar.
Por fim, entendo que a concessão liminar acarretará suscetível periculum in mora inverso, tendo em vista o dano irreparável à parte contrária, uma vez que o dano resultante da medida liminar será superior ao que se deseja evitar, posto que ensejará prejuízo aos cofres públicos e, consequentemente, aos projetos e ações do Estado em prol de direitos fundamentais de educação e saúde à coletividade.
Em sendo assim, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que a impetrante não demonstrou os preenchimentos dos requisitos concessivos da medida liminar e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superados os prazos mencionados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 23:41
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:51
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:02
Juntada de diligência
-
01/07/2022 11:15
Juntada de termo
-
15/06/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 17:07
Juntada de termo
-
07/06/2022 13:56
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 14:32
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 03:41
Juntada de petição
-
04/04/2022 09:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/03/2022 16:55
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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