TJMA - 0012030-17.2000.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:26
Juntada de malote digital
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:42
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 09/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:27
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:27
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:26
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 03/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
17/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0012030-17.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A, EDUARDO GROLLI - MA6505-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A DECISÃO Como requerido pela parte exequente, Id. 84794035, mantenho estes autos com a tramitação suspensa até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818431- 30.2022.8.10.0000 por ela interposto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
07/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:37
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:37
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 25/01/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818431- 30.2022.8.10.0000
-
03/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:51
Juntada de petição
-
24/01/2023 07:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/01/2023 09:43
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/01/2023 10:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0012030-17.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 6146-A, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491-A, EDUARDO GROLLI - OAB/MA 6505-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
19/12/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 18:39
Juntada de termo
-
15/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0012030-17.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte autora para juntar procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 dias.
São Luís/MA, 8 de dezembro de 2022.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria. -
13/12/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0012030-17.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A DECISÃO No caso em exame, não consta dos autos decisão sobre agravo interno (CPC, art. 1.042) interposto pelo executado.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é dispensada a caução de que trata a norma do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, quando pendente de julgamento agravo interno de que trata a norma do artigo 1.042 do mesmo Diploma processual.
Cito: AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Sendo assim, defiro a expedição de Alvará Judicial como pleiteado em Id. 77058425.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
08/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:17
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:01
Juntada de petição
-
25/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0012030-17.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 6146-A, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Sobre a petição em ID 78860300, diga a parte exequente em 10 (qez) dias (§ 1º do art. 437 do CPC).
São Luís, 16 de setembro de 2022.
LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª vara cível Servidor da 5ª vara cível. -
19/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 16:16
Juntada de petição
-
04/09/2022 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0012030-17.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA6146-A, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA8491-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA9251-A DESPACHO A Contadoria Judicial elaborou a conta sob Id. 68829478.
Como estampa da norma do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode valer-se do contabilista do juízo para efetuar o cálculo e, no caso em exame, este elaborou a conta sob Id. 68829478.
Vejo que a exequente afirma que não foram incluídos juros que elevariam a soma de R$ 87.282,21 para R$ 123.680.28(Id. 69854057) e a parte executada discorda dos cálculos elaborados(Id. 70034516).
Pois bem.
Ao elaborar os cálculos vejo que a contadoria judicial seguiu os parâmetros estabelecidos no despacho Id. 64462245, e sobre esse despacho não houve questionamento das partes.
Sendo assim, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 68829478), e, por via de consequência, determino a intimação da parte executada para efetuar o depósito em 15(quinze) dias, sob pena de incidir nas sanções legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 15 de agosto de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
16/08/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:09
Homologado cálculo de contadoria
-
01/07/2022 09:57
Juntada de petição
-
28/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:22
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 22:04
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
10/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:55
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 03:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 02:08
Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:06
Juntada de petição
-
19/02/2020 16:20
Apensado ao processo 0029008-78.2014.8.10.0001
-
18/02/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:07
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2000
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2021 15:55