TJMA - 0800428-91.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:58
Recebidos os autos
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15/12/2022 08:58
Juntada de decisão
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20/10/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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14/08/2022 20:01
Juntada de apelação
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10/08/2022 19:17
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800428-91.2020.8.10.0066 AUTOR: ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Apresentada contestação.
Apresentada réplica à contestação. Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através do documento de Id. 46724176 (contrato assinado pela parte autora) que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, cópia do cartão bancário e o contrato firmado entre as as partes, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
08/08/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 13:35
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:46
Juntada de réplica à contestação
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21/08/2021 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
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03/02/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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