TJMA - 0815203-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:45
Decorrido prazo de SILVANO ALBERTO VANZ em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:45
Decorrido prazo de RAFAEL VANZ em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:45
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO VANZ em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de MARILDA GOMES GALVAO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.11 A 05.12.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0815203-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL VANZ ADVOGADO: EDMILSON FRANCO DA SILVA – OAB/MA 4.401-A AGRAVADA: MARILDA GOMES GALVÃO E OUTROS ADVOGADA: ELIGEANE GONÇALVES DINIZ – OAB/PA 23.404 RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA QUESTIONADO PELO AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – É cediço que a competência territorial para abertura de inventário é a do último local de residência do de cujus, conforme artigo 96, caput, do CPC.
II – Neste cenário, confrontando os argumentos expendidos pelas partes com o conjunto probatório constante dos autos, temos que o falecido residia e havia constituído família na Comarca de Tucumã/PA, em que pese a demonstração de que também possuía sociedade com o agravante em empreendimentos localizados em Imperatriz e outras comarcas do Maranhão.
III – Portanto, considerando o arcabouço probatório acostado, entendo que o inventário sub análise deve ser processado na Comarca de Tucumã/PA, conforme entendimento ora vergastado.
IV – Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/12/2022 11:34
Juntada de malote digital
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14/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:05
Conhecido o recurso de RAFAEL VANZ - CPF: *84.***.*27-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:30
Juntada de petição
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29/11/2022 06:21
Decorrido prazo de RAFAEL VANZ em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 01:57
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO VANZ em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:57
Decorrido prazo de MARILDA GOMES GALVAO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL VANZ em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:13
Decorrido prazo de SILVANO ALBERTO VANZ em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:45
Decorrido prazo de SILVANO ALBERTO VANZ em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:45
Decorrido prazo de RAFAEL VANZ em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815203-47.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805640-06.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: RAFAEL VANZ ADVOGADO: EDMÍLSON FRANCO DA SILVA – OAB/MA4401-A AGRAVADOS: P.A.V.
E MARILDA GOMES GALVÃO ADVOGADA: ELIGEANE GONÇALVES DINIZ – OAB/PA 23.404 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL VANZ, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Abertura de Inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de SILVANO ALBERTO VANZ, com arrimo no artigo 48, do Código de Processo Civil, julgou procedente o incidente de incompetência, com o consequente declínio da competência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Tucumã/PA.
Colhe-se dos autos que o Agravante ingressou com o Processo nº 0805640-06.2022.8.10.0040, dando origem à ação de abertura de inventário em decorrência do falecimento de seu genitor, junto a uma vara de família da Comarca de Imperatriz/MA.
Nos autos do processo de origem, houve pedido de habilitação de herdeiro menor e de companheira do de cujus c/c substituição de inventariante e reserva de bens à meação, proposta por P.
A.
V.
E MARILDA GOMES GALVÃO, por meio do qual pugnou, dentre outras coisas, pelo declínio da competência, para que a ação de abertura de inventário seja processada e julgada na Comarca de Tucumã/PA, alegando ser este o local de domicílio do falecido.
Foi anexada farta documentação comprovando a alegação de que o de cujus de fato tinha domicílio na Comarca de Tucumã/PA, o que levou ao convencimento do juízo a quo de que assistia razão com relação à pugnada incompetência territorial, o que fez com base no artigo 48, do CPC.
Referida decisão originou o presente agravo de instrumento, com o fito de reconhecer a competência do juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA para processar e julgar a ação de abertura de inventário.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre processos de inventário, adequando-se, portanto, ao caso sub análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC, tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrados, para sua concessão, os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, ao contrário do suscitado, comungo do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não restou demonstrada a pluralidade de domicílios do de cujus, sendo, ademais, estipulada a companheira como inventariante preferencial, nos termos do artigo 617, I, do CPC.
Assim, não verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, ausente a fumaça do bom direito, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, e intime-se a parte agravada, de acordo com o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/08/2022 15:12
Juntada de malote digital
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12/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:10
Juntada de decisão (expediente)
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12/08/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 15:05
Juntada de malote digital
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09/08/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:32
Conhecido o recurso de RAFAEL VANZ - CPF: *84.***.*27-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2022 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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