TJMA - 0801821-39.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:19
Juntada de despacho
-
26/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
20/07/2023 11:02
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801821-39.2022.8.10.0015 Promovente(s): JEANE CALDAS RIBEIRO Rua 12, 03, QD 08,, RES Manaira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JEANE CALDAS RIBEIRO Endereço:JEANE CALDAS RIBEIRO Rua 12, 03, QD 08,, RES Manaira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) A parte recorrente interpôs Recurso Inominado tempestivamente e com custas recolhidas, Assim, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Após, exaurido o prazo legal, desloquem os autos à Colenda Turma Recursal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de JEANE CALDAS RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JEANE CALDAS RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 22:55
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
04/04/2023 09:56
Juntada de recurso inominado
-
04/04/2023 09:52
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801821-39.2022.8.10.0015 Promovente(s): JEANE CALDAS RIBEIRO Rua 12, 03, QD 08,, RES Manaira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Promovido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Telefone(s): (11)4004-2757 / (08)00701-2762 / (98)3232-0505 / (08)0070-1275 / (21)2503-5851 / (98)3212-2500 / (98)3221-4505 / (98)4004-2787 / (21)4004-2757 / (99)3525-8862 / (11)4004-2787 / (40)0427-5708 / (98)3232-0576 / (21)4004-2781 / (21)2503-1674 / (21)3055-1515 / (21)2503-1838 / (21)2503-1199 / (98)8413-5206 / (98)2107-5032 / (21)2503-1111 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JEANE CALDAS RIBEIRO Endereço:JEANE CALDAS RIBEIRO Rua 12, 03, QD 08,, RES Manaira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
26/01/2023 06:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 02:38
Decorrido prazo de JEANE CALDAS RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:38
Decorrido prazo de JEANE CALDAS RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801821-39.2022.8.10.0015 Promovente(s): JEANE CALDAS RIBEIRO Rua 12, 03, QD 08,, RES Manaira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JEANE CALDAS RIBEIRO Endereço:JEANE CALDAS RIBEIRO Rua 12, 03, QD 08,, RES Manaira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Tendo sido apresentado embargo de declaração tempestivamente, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 18/01/2023 -
18/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
13/12/2022 13:40
Juntada de recurso inominado
-
12/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:47
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801821-39.2022.8.10.0015 Promovente(s): JEANE CALDAS RIBEIRO Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Promovido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300 334, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 Telefone(s): (11)4004-2757 / (08)00701-2762 / (98)3232-0505 / (08)0070-1275 / (21)2503-5851 / (98)3212-2500 / (98)3221-4505 / (98)4004-2787 / (21)4004-2757 / (99)3525-8862 / (11)4004-2787 / (40)0427-5708 / (98)3232-0576 / (21)4004-2781 / (21)2503-1674 / (21)3055-1515 / (21)2503-1838 / (21)2503-1199 / (98)8413-5206 / (98)2107-5032 / (21)2503-1111 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 / (98)4141-1038 / (91)9932-3546 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Ante todo o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na presente demanda para o fim de condenar as seguradoras, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a diferença da indenização que a demandante faz jus, valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente e juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz José de Ribamar Serra Respondendo pelo 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22 -
29/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/10/2022 19:16
Juntada de petição
-
18/09/2022 14:52
Juntada de contestação
-
15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801821-39.2022.8.10.0015 Promovente(s) : JEANE CALDAS RIBEIRO Rua 12, 03, QD 08,, RES Manaira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Promovido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/10/2022 10:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080416234856700000068269911 INICIAL - JEANE CALDAS RIBEIRO Petição 22080416234861700000068269914 DOCS Documento Diverso 22080416234869600000068269918 Certidão Certidão 22080509062686300000068300293 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 12 de agosto de 2022 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
12/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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