TJMA - 0813568-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 07:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2022 06:54
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 18:45
Juntada de petição
-
26/08/2022 15:09
Juntada de petição
-
18/08/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813568-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão ADVOGADOS: Carlos Victor Belo de Sousa (OAB/MA 8.196) e outros AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Nos termos dos artigos 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II.
Sendo o pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo. II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0800072-63.2021.8.10.0001.
Em petição de Id 19283900, o agravante requereu a desistência do recurso, com o consequente arquivamento dos autos. É o que cabe relatar.
Decido.
Conforme preceitua o artigo 998 do CPC: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: TRF1-0212510.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL).
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, ao recorrente é permitido desistir do recurso independentemente de manifestação do recorrido. 2.
Pedido de desistência da apelação que se homologa, ficando prejudicado o recurso. (Apelação Cível nº 2000.38.02.003751-2/MG, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 19.03.2013, unânime, DJ 24.05.2013).Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TRF5-093372) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Tendo a parte agravante requerido a desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, pode ser feita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes", deve-se homologar o pleito formulado pelo representante judicial da parte recorrente. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGTR nº 92681/PB (2008.05.00.100760-0), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 17.06.2010, unânime, DJe 05.07.2010).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJMA-037443.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 501, CPC). (Apelação Cível nº 3955/2011 (103896/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJCE-027434.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente da anuência da outra parte. 2.
Pedido de desistência do recurso por parte do apelante, através de advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 501 do CPC, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3.
Recurso prejudicado. (Apelação nº 30797-02.2009.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte. unânime, DJ 15.12.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
Diante do exposto, em razão da expressa solicitação do agravante, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/08/2022 13:44
Juntada de malote digital
-
16/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 19:53
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:27
Juntada de petição
-
08/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001111-92.2009.8.10.0052
Jorge Luis Araujo Mafra
Municipio de Pinheiro
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 15:53
Processo nº 0001111-92.2009.8.10.0052
Maria de Nazare de Carvalho Mafra
Municipio de Pinheiro
Advogado: Fabricio Mendes Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2009 00:00
Processo nº 0800904-31.2019.8.10.0207
Maria Natividade Rego da Silva
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Leonardo Dias Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 14:44
Processo nº 0800904-31.2019.8.10.0207
Maria Natividade Rego da Silva
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Leonardo Dias Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2019 14:53
Processo nº 0848967-60.2018.8.10.0001
Maria Erismar Fernandes Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 11:22