TJMA - 0801435-04.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:54
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801435-04.2022.8.10.0049 Parte Autora: POLIANA CHAVES RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A Parte Demandada: W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por POLIANA CHAVES RAPOSO em face de W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, em razão de problemas estruturais em seu imóvel, situado na Rua Principal, nº 25, Araçagy, Paço do Lumiar /MA, CEP 65.130-000 Em sede de juízo de admissibilidade, verifiquei incorreção no valor atribuído à causa, bem como incompatibilidade entre os pedidos, motivo pelo qual a autora foi intimada para emendar a inicial (ID 67640801). No ID 72959866 , a Secretaria Judicial certificou a inércia da parte. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verificando a inadequação no valor atribuído à causa, bem como incongruência entre os pedidos, de acordo com exigência contida no art. 319, incisos IV e V, do CPC/2015, determinei a emenda da inicial. Ocorre que, muito embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de suprir a falta apontada, pelo que se torna inafastável o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P.
R.
Intime-se o autor, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 04/08/2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar ic -
12/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:21
Indeferida a petição inicial
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04/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:42
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:55
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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