TJMA - 0840759-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2023 13:10
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 20:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:12
Juntada de apelação cível
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31/08/2022 11:35
Juntada de petição
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26/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840759-53.2019.8.10.0001 AUTOR: JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA - SC42633 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em face da sentença (ID Num. 60735134 - Pág. 1 A 4), alegando que houve omissões e contradições no julgado.
Em síntese, alega a embargante que, a sentença fora omissa no exame das provas, que atestariam a abusividade do ato, desconsiderou que cabe ao Poder Judiciário a análise de qualquer ato administrativo, para além da legalidade, além de não ter se manifestado sobre suposta inobservância ao contraditório e ampla defesa, assim como da desproporcionalidade da penalidade aplicada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para que sejam sanadas as obscuridades e contradições da sentença, reformando-a para que julgue procedentes os pedidos da Embargante, anulando a penalidade aplicada.
Intimado o embargado/ESTADO DO MARANHÃO apresentou contrarrazões (ID Num. 65129571 - Pág. 1 a 5), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e 3, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa da embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
24/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2022 13:57
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
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22/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:06
Decorrido prazo de JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 11:43
Juntada de petição
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11/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 15:41
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 11:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/02/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:22
Juntada de petição
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06/02/2021 21:54
Decorrido prazo de JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:54
Decorrido prazo de JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:57
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:20
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:11
Juntada de petição
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17/09/2020 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 19:24
Conclusos para despacho
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09/06/2020 06:04
Decorrido prazo de JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 18:21
Juntada de petição
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26/05/2020 14:35
Juntada de petição
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22/05/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 12:01
Conclusos para despacho
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08/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
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05/12/2019 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 04:38
Decorrido prazo de JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2019 17:30
Conclusos para decisão
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02/10/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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