TJMA - 0846037-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:32
Juntada de malote digital
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
27/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de juntada
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:52
Juntada de petição
-
16/01/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:02
Juntada de termo
-
03/10/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
25/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:34
Juntada de petição
-
19/09/2024 05:46
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 09:07
Juntada de Ofício
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30/08/2024 09:15
Juntada de termo
-
28/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
12/06/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 18:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
25/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:33
Juntada de petição
-
06/10/2023 18:07
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MORAES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:56
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846037-40.2016.8.10.0001 AUTOR: LUCIA MARIA SILVA ARAÚJO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SANDRO MARCOS SÁ DE SOUSA - MA21793, ALINE EDITH SÁ DE SOUSA - MA18220 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSÉ MARIA DE AQUINO JUNIOR - MA8143-A, CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO - MA8219, ARISTÓTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/08/2023 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/07/2023 15:46
Juntada de termo
-
01/03/2023 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2023 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 10:28
Outras Decisões
-
24/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/01/2023 23:15
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MORAES em 30/11/2022 23:59.
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05/01/2023 22:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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05/01/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846037-40.2016.8.10.0001 AUTOR: LUCIA MARIA SILVA ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR - MA8143-A, CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO - MA8219, ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
São Luís, data do sistema CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:56
Juntada de petição
-
13/08/2022 11:58
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846037-40.2016.8.10.0001 AUTOR: LUCIA MARIA SILVA ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR - MA8143-A, CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO - MA8219, ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Em análise do pedido de prosseguimento do feito de ID 50021381 quanto ao período dito incontroverso, entendo que este não merece acolhida.
Como é cediço, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – possuem caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC.
Além disso, possuem aplicação imediata, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 988, inc.
IV, do mesmo diploma legal, cabe, inclusive, reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em IAC.
Entretanto, na hipótese dos autos, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, este juízo optou por suspender o feito tão somente por medida de cautela, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Outrossim, verifico que a situação também não se amolda ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC, haja vista que a questão tratada no IAC alterou as balizas do próprio título executivo, o que não se confunde com o mero reconhecimento de valores incontroversos pelo executado em sede de impugnação.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelo exequente, ante a necessidade do aguardo da definição dos parâmetros do título judicial, cuja verificação independente da existência de impugnação pela parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Desse modo, ante a ausência de amparo legal do pedido, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1929758.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/08/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
-
02/08/2021 13:26
Juntada de petição
-
13/07/2021 11:51
Juntada de petição
-
12/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 23:13
Juntada de petição
-
08/07/2020 01:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA ARAUJO em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 22:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2020 15:39
Juntada de petição
-
27/08/2019 07:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 16:04
Juntada de petição
-
07/08/2019 10:13
Juntada de petição
-
07/08/2019 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/07/2019 11:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/07/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 21:46
Juntada de petição
-
31/10/2018 09:11
Juntada de petição
-
31/10/2018 08:57
Juntada de petição
-
05/03/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 00:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA ARAUJO em 27/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2018.
-
01/02/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2018 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/01/2018 18:49
Juntada de pendência de cálculo
-
15/08/2017 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2017 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/06/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 07:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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