TJMA - 0804072-70.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:18
Juntada de petição
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16/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:47
Juntada de petição
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17/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:20
Juntada de petição
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13/10/2022 16:47
Juntada de petição
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11/10/2022 11:04
Juntada de termo
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11/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:24
Juntada de petição
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10/10/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:06
Juntada de Ofício
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28/09/2022 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2022 23:59
Juntada de petição
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12/09/2022 22:26
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2022 09:30 1ª Vara de Codó.
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12/09/2022 22:26
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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09/09/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2022 20:13
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:57
Juntada de Mandado
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06/09/2022 11:57
Juntada de Mandado
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804072-70.2022.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réus: RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA e JOSÉ REINALDO SOARES DE OLIVEIRA Advogados: Francisco Ricardo Lima Oliveira (OABMA 20406) e Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (OABMA 16042), respectivamente Incidência Penal: art. 180, §1º, do Código Penal DESPACHO Designo audiência para oferecimento de acordo de não persecução penal para o dia 12/09/2022, às 09:30 horas.
A audiência será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, entrar em contato com a 1ª Vara da Comarca de Codó, através do WhatsApp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Caso alguém necessite participar da audiência por videoconferência na sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó, deverá comunicar com 48 (quarenta e oito horas) no telefone ou e-mail acima para providências. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Juntem-se a respectiva certidão de antecedentes criminais dos acusados, caso assim ainda não procedido.
Intimem-se.
Requisitem-se, caso presos.
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA, se for o caso.
Intimem-se os Advogados.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó (MA), 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
02/09/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 17:06
Audiência Preliminar designada para 12/09/2022 09:30 1ª Vara de Codó.
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01/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:27
Juntada de termo
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30/08/2022 17:56
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:27
Juntada de petição
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12/08/2022 09:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0804072-70.2022.8.10.0034 INDICIADOS: RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA - OAB MA20406 INDICIADO: JOSÉ REINALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB MA16042 VÍTIMA: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A INCIDÊNCIA PENAL: ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL DECISÃO RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA, devidamente qualificados nos autos, por seu advogado, formulou pedido de RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, aduzindo, em síntese, que teve a quantia de R$ 2.293,00 (dois mil e duzentos e noventa e três reais) apreendida no dia 06/07/2022, em seu local de trabalho (uma vendinha de roupas usadas), juntamente com um aparelho celular e uma carteira, sendo que somente estes dois lhe foram devolvidos.
Argumenta o requerente que, por sua natureza, tais valores são de uso lícito e não interessam mais ao processo e sua respectiva instrução, pois se tornaram inócuos para a prova da materialidade ou autoria de eventual delito.
Pleiteou a liberação dos valores apreendidos.
Deixou de juntar documentos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, consoante evento ID 72252566. É o relatório.
Decido.
Os bens apreendidos num procedimento investigatório criminal, não se tratando de produtos ou instrumentos do crime, cujo fabrico, uso, alienação, porte ou detenção constitua fato ilícito, podem ser devolvidos a quem de direito, desde que não subsistam dúvidas quanto a legitimidade da propriedade do reclamante e não mais interessem ao processo, nos termos dos arts. 91, II, do CP e 118 e seguintes do CPP.
Autoriza a legislação pátria, ainda, a restituição de bens confiscáveis ao lesado e o terceiro de boa-fé.
No caso dos autos, o requerente não apresentou quaisquer documentos comprobatórios da propriedade lícita da quantia em dinheiro apreendida em sua posse no momento da prisão em flagrante, o que pode dar azo à decretação de perdimento destes bens em sede de sentença.
Por outro lado, o inquérito policial concluiu pelo indiciamento dos investigados pela prática do crime de receptação qualificada prevista no art. 180, §1º, do Código Penal: “§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:.” Como bem salientou o Promotor de Justiça em seu parecer, "o requerente é acusado do crime de receptação em razão de ter adquirido e posteriormente vendido ao Sr.
José Reinaldo Soares de Oliveira produtos subtraídos à Ferrovia Transnordestina Logística S/A.
Ao que consta dos autos, José Reinaldo Soares, na ocasião de sua prisão, indicou ter adquirido do requerente Raimundo Nonato mais de três mil quilos de ferro.
Conforme a investigação e declarações do próprio requerente, os objetos vendidos foram adquiridos por intermédio de diversas pessoas, dentre eles, catadores e “noiados”, os quais não soube individualizar." Sem adentrar na análise da comprovação da materialidade e autoria delitiva (por não serem matérias desse incidente processual e sim objetos do próprio inquérito policial), verifico, neste momento, que existem fortes indícios de relação do numerário apreendido com o crime que é imputado ao indiciado, não sendo a eventual boa-fé do requerente suficiente para que se proceda à restituição pretendida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, não merece subsistir a insurgência recursal visando a restituição do relógio marca Invictus e da quantia de R$ 1.902,00 (mil novecentos e dois reais), posto que a despeito de aduzir se tratar de proprietário dos bens, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação da aludida propriedade, tal como a nota fiscal do relógio apreendido, ou mesmo que o mencionado valor é oriundo de atividade lícita.
IV- Portanto, não restando evidenciada a origem lícita dos bens e valores, inexiste ilegalidade na apreensão, não havendo que se falar em restituição.
Endossa esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 1659758 PA 2020/0028856-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020).
Na mesma toada, havendo dúvidas quanto a licitude dos valores em espécie apreendidos, não há que se falar em restituição (STJ - AgRg na Pet: 10042 AP 2013/0271029-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/02/2014).
V- Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
RECURSO NÃO PROVIDO AP Nº 0539697-89.2019.8.05.0001 SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA (TJ-BA - APL: 05396978920198050001, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2021) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO formulado pela Requerente, conforme os fundamentos ora expostos no bojo dessa decisão.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado.
Após, dada a conclusão do Inquérito Policial, dê vista dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências legais cabíveis.
Codó/MA, 04 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
09/08/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:03
Outras Decisões
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27/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:08
Juntada de termo
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27/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:20
Juntada de petição
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25/07/2022 22:30
Juntada de petição
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19/07/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:06
Juntada de petição
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18/07/2022 09:03
Juntada de petição
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14/07/2022 11:31
Juntada de petição
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12/07/2022 16:23
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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09/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 21:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 21:40
Juntada de termo
-
08/07/2022 21:36
Juntada de termo
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08/07/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 19:37
Concedida a Liberdade provisória de JOSE REINALDO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*62-15 (FLAGRANTEADO) e RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA - CPF: *42.***.*20-34 (FLAGRANTEADO).
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08/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/07/2022 09:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/07/2022 09:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/07/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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07/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:24
Juntada de petição criminal
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07/07/2022 15:36
Declarada incompetência
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07/07/2022 13:39
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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07/07/2022 13:36
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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07/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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