TJMA - 0804801-54.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 08:07
Baixa Definitiva
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23/11/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FONSECA SOARES em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:51
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804801-54.2017.8.10.0040 – Imperatriz Agravante: Maria Rodrigues Fonseca Soares Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Agravado: Banco Pan S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO IRDR.
AUSÊNCIA DE DESCONTO EFETIVO.
PROPOSTA REPROVADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0804801-54.2017.8.10.0040, a qual deu provimento ao recurso do banco Agravado, reformando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida pela Agravante.
II – Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco informou que no presente caso, trata-se de mera proposta de contrato reprovada, sem realização de descontos (matéria esta sequer analisada pelo Juízo), além do fato de que a própria autora colaciona documento do INSS (Id. 6329003 – Pág. 2), informando que o empréstimo fora excluído 04 (quatro) dias após a proposta, capaz de revelar, portanto, a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
III – No caso dos autos, inexiste qualquer possibilidade de se juntar um contrato que sequer chegou a existir legalmente, não existindo qualquer informação sobre a cobrança da prestação indicada na inicial.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FONSECA SOARES em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 19:13
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804801-54.2017.8.10.0040 – Imperatriz Agravante: Maria Rodrigues Fonseca Soares Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Agravado: Banco Pan S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
24/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 10:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804801-54.2017.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Banco Pan S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros Apelada: Maria Rodrigues Fonseca Soares Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por Maria Rodrigues Fonseca Soares, ora Apelada.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarados inexistentes os débitos cobrados pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente contratado, relativo ao contrato nº 1285763200, no valor de R$ 732,84 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 6329033, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistentes os débitos, ante a ausência de provas das relações contratuais; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso (Id. 6329035), aduzindo, em síntese, que no presente caso, trata-se de mera proposta de contrato reprovada, sem realização de descontos, além do exercício regular do direito; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões de Id. 6329047, pelo improvimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 6984426). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco informou que no presente caso, trata-se de mera proposta de contrato reprovada, sem realização de descontos (matéria esta sequer analisada pelo Juízo), além do fato de que a própria autora colaciona documento do INSS (Id. 6329003 – Pág. 2), informando que o empréstimo fora excluído 04 (quatro) dias após a proposta, capaz de revelar, portanto, a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Ora, no caso dos autos, inexiste qualquer possibilidade de se juntar um contrato que sequer chegou a existir legalmente, não existindo qualquer informação sobre a cobrança da prestação indicada na inicial.
No caso em comento, o banco Apelado juntou a informação de que o empréstimo fora rejeitado (Id. 6329019), além do fato de que a própria autora colaciona documento do INSS (Id. 6329003 – Pág. 2), informando que o este fora excluído 04 (quatro) dias após a proposta, os quais são capazes de revelar a a ausência de qualquer dano causado ao consumidor.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo ou que houve desconto ilegitimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do documento de Id. 6329004 (Extrato Bancário), o qual não traz qualquer informação sobre a realização de uma cobrança no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) conforme informado na inicial.
Resta incontroversa, portanto, a inexistência de qualquer dano a parte autora.
Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo, julgando improcedentes todos os pedidos contidos na inicial e condenando a parte autora em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da assistência judiciária gratuita deferida pelo Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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09/08/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2020.
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03/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/07/2020 11:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 17:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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30/06/2020 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2020 15:12
Juntada de parecer
-
08/05/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 09:02
Recebidos os autos
-
07/05/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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