TJMA - 0820641-85.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:01
Juntada de termo
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15/06/2023 17:49
Juntada de petição
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09/06/2023 10:40
Juntada de petição
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29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MATIAS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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13/04/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:03
Juntada de Ofício
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820641-85.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA ZELIA MATIAS SANTOS REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID78500151).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID87282402).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
02/04/2023 09:11
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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02/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:14
Juntada de petição
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08/03/2023 10:05
Juntada de petição
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16/12/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2022 17:49
Juntada de petição
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27/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0820641-85.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA ZÉLIA MATIAS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, bem como o pagamento dos retroativos a partir de janeiro de 2019.
Alega, em síntese, que: é professora da rede pública estadual desde 1992; em janeiro de 2015, progrediu para referência C6, de sorte que em janeiro de 2019, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não ocorreu.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 59467603 que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que inexistem elementos concretos de que a progressão funcional do servidor deixou de ser realizada “sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”, de modo que a presente controvérsia não se enquadra no Tema 1.075 do STJ.
Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em janeiro de 2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de janeiro de 2019 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei.
Ademais, o fato de a autora haver se aposentado posteriormente ao atendimento de todos os requisitos legais não lhe impede a progressão, pois além de haver um direito adquirido, a exigência legal “estar no efetivo exercício do seu cargo” deve ser interpretada sistematicamente, ou seja, o servidor deve estar em exercício no momento em que cumpre os demais requisitos, notadamente o interstício, haja vista que a progressão por tempo de serviço, consoante art. 19 do Estatuto, é automática e independe de requerimento, de sorte que o requerido não pode se beneficiar da própria demora.
Além disso, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida.
Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal.
Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo ID 46351424, o montante a ser pago de fevereiro/2019 até abril/2021 é de R$ 6.676,03.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido a deferir a progressão funcional da autora para a Classe C – Referência 07, a contar de janeiro/2019, bem como ao pagamento de R$ 6.676,03 (seis mil seiscentos e setenta e seis reais e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
21/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:06
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 21:36
Juntada de petição
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25/08/2022 06:20
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0820641-85.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA ZÉLIA MATIAS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, bem como o pagamento dos retroativos a partir de janeiro de 2019.
Alega, em síntese, que: é professora da rede pública estadual desde 1992; em janeiro de 2015, progrediu para referência C6, de sorte que em janeiro de 2019, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não ocorreu.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 59467603 que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que inexistem elementos concretos de que a progressão funcional do servidor deixou de ser realizada “sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”, de modo que a presente controvérsia não se enquadra no Tema 1.075 do STJ.
Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em janeiro de 2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de janeiro de 2019 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei.
Ademais, o fato de a autora haver se aposentado posteriormente ao atendimento de todos os requisitos legais não lhe impede a progressão, pois além de haver um direito adquirido, a exigência legal “estar no efetivo exercício do seu cargo” deve ser interpretada sistematicamente, ou seja, o servidor deve estar em exercício no momento em que cumpre os demais requisitos, notadamente o interstício, haja vista que a progressão por tempo de serviço, consoante art. 19 do Estatuto, é automática e independe de requerimento, de sorte que o requerido não pode se beneficiar da própria demora.
Além disso, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida.
Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal.
Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo ID 46351424, o montante a ser pago de fevereiro/2019 até abril/2021 é de R$ 6.676,03.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido a deferir a progressão funcional da autora para a Classe C – Referência 07, a contar de janeiro/2019, bem como ao pagamento de R$ 6.676,03 (seis mil seiscentos e setenta e seis reais e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
23/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 21:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:29
Juntada de petição
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07/02/2022 18:48
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 13:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2022 17:08
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/07/2021 07:57
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MATIAS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:00
Juntada de contestação
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14/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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