TJMA - 0000935-41.2015.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 15:20
Baixa Definitiva
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27/10/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/10/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:27
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 03:46
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 26/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000935-41.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100-A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368-A RECORRIDO: JOSE BARBOSA ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969 ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DESÍDIA NA EXECUÇÃO DOS REPAROS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O autor relatou que após um curto-circuito na rede externa de energia elétrica ocorrido em 05/03/2015, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural do Município de Parnarama/MA.
Sustentou que mesmo após diversas solicitações administrativas, a primeira protocolada em 10/03/2015, até a interposição da presente ação em 27/04/2015, não houve a realização dos reparos na rede e o restabelecimento do serviço. 2.
A ré, por sua vez, alegou que a autora houve nota de reclamação em 10/03/2015, com serviço atendido, e que posteriormente, em 20/04/2015, houve fiscalização na unidade, com a regularização da mesma após descarga atmosférica, e que tem trabalhado para atender as solicitações, não incorrendo em qualquer ilicitude. 3.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. 4.
Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a alegar, em suma, que não houve a devida análise dos fatos alegados na contestação.
Requer a exclusão da condenação por danos morais, ou a redução do valor arbitrado. 5.
Cumpre registrar que a relação travada entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90.
A ré assumiu que houve interrupções do serviço, no entanto, não comprova que os reparos foram realizados com presteza, em tempo hábil, de forma a não privar o consumidor de serviço público essencial. 6.
Deferida a tutela de urgência, a ré informou que houve o cumprimento da determinação judicial para restabelecimento do serviço em 22/07/2015.
Assim, ainda que a concessionária tenha efetuado a religação, a interrupção ocorreu no dia 05/03/2015, ou seja, o autor ficou privado do serviço por mais de 04 (quatro) meses, por desídia da ré em proceder aos devidos reparos na rede. 7.
Os elementos de prova constantes nos autos apontam para a presença dos pressupostos do dever de indenizar da demandada considerando que, de fato, ela deixou o autor e seus familiares indevidamente privados do uso de energia elétrica por período considerável. 8.
Não havendo caracterização de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada, e estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar. 9.
O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
No presente caso, o autor passou aproximadamente 04 meses sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Atento aos parâmetros acima delineados e em análise ao caso concreto, a indenização compensatória a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comporta redução. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 26/09/2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
28/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 19:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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26/09/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0000935-41.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100-A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368-A RECORRIDO: JOSE BARBOSA ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969 ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem da Excelentíssima Juíza Drª.
Marcela Santana Lobo, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação do pedido de sustentação oral sustentação oral pela advogada da parte recorrida, Drª.
Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA nº. 6.100, no ID 19845024, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem da Excelentíssima Juíza Drª.
Marcela Santana Lobo este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, no dia 26 de setembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), de 19 de setembro de 2022.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
19/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 19:40
Juntada de petição
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01/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:19
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0000935-41.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100-A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368-A RECORRIDO: JOSE BARBOSA ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969 ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 05.09.2022 e término às 14:59 h do dia 12.09.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
09/08/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:31
Recebidos os autos
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30/06/2022 15:31
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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