TJMA - 0800288-15.2022.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 11:30
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 04:23
Decorrido prazo de DOMINGOS DA DILEUZA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800288-15.2022.8.10.0122 RECORRENTE: ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A RECORRIDO: DOMINGOS DA DILEUZA RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO ILÍCITO.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA O autor-recorrente pretendeu reparações material, em razão de acidente de trânsito, em que seu automóvel foi abalroado na parte dianteira, pela motocicleta do requerido.
Incontroverso nos autos o acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes (art. 374, I do CPC).
Não havendo comprovação da culpa em relação ao acidente automobilístico descrito na inicial, imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil, inserta no art. 186 do Código Civil, não há se falar em dever de indenizar.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I do CPC.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso do réu e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º vogal e FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular do 1º gabinete.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 23/02/2023 à 02/03/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/03/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:22
Conhecido o recurso de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *38.***.*90-48 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 02:21
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800288-15.2022.8.10.0122 RECORRENTE: ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A RECORRIDO: DOMINGOS DA DILEUZA ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 23/02/2023 e término às 14:59h do dia 02/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 13 de fevereiro de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
13/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:08
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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