TJMA - 0800288-15.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:29
Decorrido prazo de DOMINGO DA LUZ BRITO FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:45
Juntada de diligência
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25/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:47
Juntada de diligência
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19/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 11:30
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:30
Juntada de despacho
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24/01/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/01/2023 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DA DILEUZA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:47
Juntada de diligência
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:31
Decorrido prazo de DOMINGOS DA DILEUZA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:31
Decorrido prazo de DOMINGOS DA DILEUZA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 12:25
Juntada de diligência
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20/09/2022 18:19
Juntada de recurso inominado
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02/09/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:07
Juntada de diligência
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13/08/2022 12:49
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800288-15.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA, RG: 034417392007-0 CPF: *38.***.*90-48 End.: Rua Santa Rita, S/N, Centro, Benedito Leite-MA, FONE: (99) 98414-9350 DEMANDADO(S): DOMINGOS DA DILEUZA, End: Bairro São paulo, Benedito Leite/MA FONE: (99) 98414-9350 / (89) 99431-9251 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Dr. JOÃO BATISTA COELHO NETO Autor(a): ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA Advogado(a) Autor(a): Requerido(a): DOMINGOS DA DILEUZA – CPF: *51.***.*25-46 Advogado(a) Requerida(o): Ausentes: Autor: Requerido: Data e hora: 13 de Maio de 2022, às 09h50min Local: Fórum de São Domingos do Azeitão – MA Aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA COELHO NETO, titular da comarca de São Domingos do Azeitão/MA, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ. Presentes as partes acima mencionadas. Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, que restou infrutífera. Passou o MM juiz a instrução do feito, colhendo o depoimento das partes. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA: Que no dia 18/04/2022 por volta das 16h, conduzia seu veículo EcoSport, na localidade fazenda coqueiro I, sentido a BR 371 a Cidade São Félix de Balsas/MA, momento em que em uma curva houve a colisão com a moto do Sr.
Domingos.
Que o Sr.
Domingos invadiu a faixa que trafegava.
Que com a colisão danificou o para-choque do lado direito em sua parte inferior, perca do farol de milha, conector de tomada do farol de milha e lâmpada de led.
Que o prejuízo foi avaliado em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse lavrado este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado. DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA DOMINGOS DA DILEUZA: Que no dia do ocorrido se dirigia da BR 371 para sua residência.
Que trafegava sozinho de motocicleta e no percurso ocorreu uma colisão com um veículo.
Que é uma estrada estreita, e que o local do acidente é uma curva fechada.
Que ficou no chão e o veículo seguiu viagem.
Que o agrimensor que havia deixado na BR 371, foi comunicado pelo Sr.
Alessandro do acidente, momento que o agrimensor Luan foi até local do acidente. Que não se reconhece como culpado.
Que a única conversa tiveram após o acidente foi através de mensagens, onde o Sr.
Alessandro solicitava que pagasse o prejuízo do veículo. Que a motocicleta ficou danificada e teve que ser rebocada. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse lavrado este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado. Em seguida o MM Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: “vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos de Ação de cobrança danos materiais e morais proposta por ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em face de DOMINGOS DA DILEUZA, alegando o autor, em síntese, que teve seu automóvel danificado em razão de colisão provocada pelo reclamado na condução de veículo e, segundo postulante, e o réu se negou a fazer o pagamento do prejuízo.
Realizada a tentativa conciliatória, a mesma restou infrutífera tendo o reclamado aduzido que, além de não ter assumido a culpabilidade no ato do acidente.
Passando, então, à análise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à culpa ou não do requerido pelo acidente de trânsito, a ensejar a reparação do prejuízo pretendia pelo suplicante.
Fato inconteste que as partes se envolverem em acidente automobilístico, na data de 08/04/2022, no qual ocorreu a colisão entre os veículos de ambos, conforme boletim de ocorrência (BOAT) de Id. 65338881 - Pág. 3.
Neste contexto, destaco que à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Entretanto, compulsando o arcabouço probatório confeccionado nos autos, verifico que o postulante não colacionou qualquer documento que comprovasse a culpa do réu no acidente em comento, conforme afirma na exordial.
Também, não apresentou nenhuma testemunha do fato a corroborar com suas alegações, nem tampouco fotografias do sinistro.
De igual modo, observa-se que no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, não consta nenhuma conclusão, seja favorável ou desfavorável a qualquer dos envolvidos, de forma que não é possível reconhecer a verossimilhança nas alegações do reclamante no tocante a culpa do réu, tendo este, em sua defesa, afirmado oralmente em audiência que não assumiu nenhuma culpabilidade no acidente em comento.
Com efeito, se o reclamante não demonstrou cabalmente a culpa do suplicado, não há como se reconhecer qualquer o prejuízo material causado pelo réu ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, ante a falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade (liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima), pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto material quanto moral.ISTO POSTO, com fulcro no art.487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
Intimem-se as partes.
P.R.I..” São Domingos do Azeitão/MA, 13 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA COELHO NETO.
Juiz de direito, titular da comarca de SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Eu, Helton Pablo da Silva Costa, Assessor de Juiz, matrícula 199505, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: __________________________________________________________ Requerente:_____________________________________________________________ Advogado(a):____________________________________________________________ Requerido(a):____________________________________________________________ Advogado(a):____________________________________________________________ -
10/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DA DILEUZA em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 09:50, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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13/05/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 10:22
Juntada de diligência
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03/05/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 10:21
Juntada de diligência
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26/04/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 09:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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25/04/2022 19:32
Outras Decisões
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25/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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