TJMA - 0801937-04.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2024 06:31
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:18
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:23
Juntada de apelação
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21/10/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:02
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2024 17:25
Juntada de petição
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01/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:33
Juntada de petição
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03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 19:21
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº: 0801937-04.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KARMEN THALIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogada da AUTORA: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213 RÉU: GLAMBOX COMERCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) RÉU: DRª MARIA GABRIELLA ARMBRUSTER DOS SANTOS OAB/SP 455.062, DRº IVO ALEXANDRINO DA CONCEIÇÃO OAB/SP 396.254 DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara. -
25/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:30
Decorrido prazo de GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:48
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº: 0801937-04.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KARMEN THALIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogada da AUTORA: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB/MA: 21.213 RÉU: GLAMBOX COMERCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação(ID 75863872), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
13/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:37
Juntada de contestação
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29/08/2022 17:46
Juntada de protocolo
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23/08/2022 15:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KARMEN THALIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogada da AUTORA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213 REU: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, formulada por KARMEN THALIA DE OLIVEIRA SANTOS, em desfavor da empresa GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVIÇOS S.A. Aduziu a requerente que no dia 15/11/2020 celebrou junto a requerida a contratação de um plano para receber caixas aleatórias pelo prazo de 12 (doze) meses.
Afirmou que, no dia 08/11/2021, antes da data de renovação da assinatura (15/11/2021), desativou a assinatura para não ser renovada automaticamente e que, mesmo após a desativação, a requerida realizou a renovação automática, e, consequentemente, efetuou cobranças em seu cartão de crédito.
Alegou que solicitou o cancelamento da renovação e que foi informado pela demandada que as cobranças seriam da multa contratual.
Narrou ainda que foi informada pela requerida que haveria o cancelamento da multa e automaticamente não haveria mais cobrança.
Porém, alegou que continua recebendo cobranças em sua fatura do cartão de crédito.
Diante deste fato, a parte requerente ajuizou a presente ação, postulando pela restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada a autora ainda requereu a suspensão do referido desconto, sob pena de multa diária. Decido. Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte Autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito do Autor e o perigo do dano. No id.
Nº 73234172, consta fatura com a cobrança do debito oriundo da operação impugnada. Nesse sentido, no que tange à suspensão da cobrança do debito objeto da presente lide, vislumbro a presença da fumaça do bom direito, pois uma vez que a autora nega a veracidade da dívida que lhe é imputada pelo requerido, bem como considerando a impossibilidade de que este faça prova de fato negativo, é forçoso admitir-se a interrupção provisória dos débitos em conta, nos termos do conjunto protetivo previsto nos arts. 4º e 6º do CDC.
Por outro lado, o perigo na demora resta caracterizado em virtude dos transtornos sócio-econômicos que seriam experimentados pela autora, acaso este tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual, suportando os efeitos gravosos da consignação referida nos autos, uma vez que os débitos estão sendo feitos diretamente em sua conta bancária. Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Do exposto, e sem perder de vista os limites que mim são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar a GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVIÇO S.A que suspenda a cobrança do debito no valor de R$ 67,90 (sessenta e sete reais e noventa centavos) objeto da lide, bem como, se abstenha, até o julgamento final da lide, de negativar o nome do requerente KARMEN THALIA DE OLIVEIRA SANTOS, junto ao Serasa/SPC, ou a outros cadastros de inadimplentes, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, acaso o nome da requerente já tenha sido negativado, determino que a requerida proceda à exclusão da referida negativação junto aos mencionados cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC. Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana – -
19/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/08/2011 00:00