TJMA - 0800776-09.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:22
Juntada de petição
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:45
Juntada de petição
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01/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800776-09.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCO ADOLFO SARMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071511091465100000066887622 1- PI (TP) Petição 22071511091470100000066888947 2-Doc. de Identificação Documento de identificação 22071511091481900000066888948 3-Comprovante de Enderenço Comprovante de endereço 22071511091491200000066888951 4-Declaração de Residência Declaração 22071511091502600000066888952 5-RG-conta de energia Documento de identificação 22071511091515200000066888953 6-Cópia Cartão Documento Diverso 22071511091529800000066888956 7-Extratos Documento Diverso 22071511091543200000066888960 8-Procuração Documento Diverso 22071511091568200000066888965 9-Declaração Declaração 22071511091577500000066888967 Ex 0921- 0722 Documento Diverso 22071511091584900000066888969 Decisão Decisão 22071808353004700000066965825 Certidão Certidão 22071811260028000000066991250 Decisão Decisão 22071910550771000000067078584 Citação Citação 22071910550771000000067078584 Petição Petição 22081718452246700000069175621 CONTESTAÇÃO Petição 22081718452254000000069175623 EXTRATO Documento Diverso 22081718452263100000069175624 TERMO DE ADESÃO Documento Diverso 22081718452272900000069175625 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 Documento Diverso 22081718452289000000069175626 PROCURAÇÃO 2021_ Documento Diverso 22081718452298900000069175627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082213243098100000069462449 Intimação Intimação 22082213243098100000069462449 Contestação Petição 22091617464641300000071332247 1-Réplica à Contestação Petição 22091617464647000000071332251 Despacho Despacho 22091916291821900000071441582 Sentença Sentença 22092812345422600000071949194 Intimação Intimação 22092812345422600000071949194 Intimação Intimação 22092812345422600000071949194 Embargos de declaração Embargos de declaração 22100418591223500000072562440 Embargos de Declaração Petição 22100418591252600000072563150 Contrarrazões Contrarrazões 22101109305731500000072986423 CONTRARRAZOES ED - FRANCISCO ADOLFO SARMENTO SILVA Contrarrazões 22101109305736500000072986425 Decisão Decisão 22102110093266500000073642180 Intimação Intimação 22102110534580200000073679344 Intimação Intimação 22102110534599900000073679345 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23011812034588300000078245083 Certidão Certidão 23011812041635300000078245088 PETIÃÃO DE OF Petição 23040413545652900000083422137 2200589201 Documento Diverso 23040413545684000000083423145 CDS Petição 23112217185862200000099574022 1- CDS DMO DMA Petição 23112217185869700000099574036 Dmat.
Atualizado Documento Diverso 23112217185880800000099574039 Dmoral Atualizado Documento Diverso 23112217185899500000099574040 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 28 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
29/11/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/11/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 13:54
Processo Desarquivado
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28/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:18
Juntada de petição
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04/04/2023 13:54
Juntada de petição
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18/01/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 12:03
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 24/10/2022 23:59.
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25/11/2022 13:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:15
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:11
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:50
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:43
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 17/11/2022 23:59.
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05/11/2022 09:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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05/11/2022 09:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 14/09/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800776-09.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCO ADOLFO SARMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ADOLFO SARMENTO SILVA, alegando omissão no tocante ao dever de reembolso do valor em dobro (indébito) a título de dano material sofrido pelo embargante.
Pede seja reconhecida a omissão apontada com a indicação do valor a título de danos materiais.
Intimado o requerido para apresentar manifestação quanto aos embargos, este pugnou pela improcedência dos aclaratórios Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Nos presentes embargos, vejo que não assiste razão ao embargante, haja vista que o referido recurso não serve para rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo de base, conforme as explicações que se seguem.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022).
Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012).3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf.
EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).4.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2.
Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária.3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença embargada, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante, mormente no entendimento deste Juízo na aplicação de danos materiais e morais, e quanto aos valores devem ser liquidados em cumprimento de sentença pela parte autora (seu ônus), já que o feito tramitou pelo procedimento comum, não havendo reparo a ser feito no julgado.
Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão atacada, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 20 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
21/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:09
Outras Decisões
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17/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 18:59
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 10:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800776-09.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ADOLFO SARMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JULYANNA MARTINS DE ARAUJO (OAB 13553-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO ADOLFO SARMENTO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente prescrição quinquenal do direito autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. Por seu turno, sobre a alegada prescrição do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento, todavia em eventual fase de cumprimento de sentença, as parcelas não abarcadas pelo intervalo de 05 (cinco) anos entre os desconto e o ajuizamento da ação devem ser desconsideradas. Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à ““TARIFA BANCÁRIA, TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4 e CESTA B.
EXPRESSO3 e limites de crédito de cheque especial e crédito pessoal, os quais devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFA BANCÁRIA, TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4 e CESTA B.
EXPRESSO3 e MORA DO CRÉDITO PESSOAL discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 26 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
29/09/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:46
Juntada de petição
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01/09/2022 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800776-09.2022.8.10.0109 AUTOR: FRANCISCO ADOLFO SARMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:55
Outras Decisões
-
18/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:35
Outras Decisões
-
15/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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