TJMA - 0801232-71.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:30
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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21/03/2023 11:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801232-71.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A REQUERIDO: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU Vistos em correição.
SENTENÇA Considerando que a parte promovente, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, manteve-se silente.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
07/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:55
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:31
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0801232-71.2022.8.10.0007], Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A Promovente:CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, Promovido:FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os boletos informados na petição de id 75558557, acompanhado de planilha de cálculos atualizada.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2º JECRC -
08/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:37
Juntada de termo
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06/09/2022 20:07
Juntada de petição
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30/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO: 0801232-71.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADA: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU DESPACHO Conforme preceitua o Art. 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, contudo, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas, através de convenção ou aprovação em assembleia geral.
Ainda, além de preenchidos os requisitos expressos da referida norma, indispensável se faz também à executividade facilitada de tal crédito a juntada aos autos pelo exequente dos boletos/faturas, ou outro meio de prova hábil, que demonstre a real ocorrência das cobranças condominiais ao possível devedor/executado, isto em estrita relação ao descritivo de débitos porventura apresentado também pelo postulante.
Compulsando os autos, entretanto, observo que os documentos anexados à exordial não cumprem integralmente os requisitos citados, já que ausentes as provas aptas a indicarem a correta origem do débito constante da ficha financeira apresentada, como também sua efetiva cobrança direcionada ao executado.
Deste modo, ante o exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as referidas provas, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, por via de consequência, a extinção e arquivamento do presente feito. Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
26/08/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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