TJMA - 0800254-75.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:16
Baixa Definitiva
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20/09/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CREONICE MAXIMO DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-75.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Creonice Máximo de Sousa Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia, vez que, conforme estabelecido no art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 2.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, além de a perícia se mostrar desnecessária ao deslinde da demanda, vez que as provas careadas aos autos se mostram robustas a comprovar a realização do empréstimo discutido no feito, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3.
No caso dos autos, uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4.
Apelação à qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.08.2022 a 18.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:26
Conhecido o recurso de CREONICE MAXIMO DE SOUSA - CPF: *07.***.*19-08 (REQUERENTE) e não-provido
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20/08/2022 01:53
Decorrido prazo de CREONICE MAXIMO DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 15:36
Juntada de parecer
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22/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 19:08
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:08
Conclusos para despacho
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18/11/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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