TJMA - 0804645-65.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:40
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:16
Juntada de petição
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17/03/2021 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 06:24
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804645-65.2018.8.10.0029 Autos de: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: BANCO DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Requerido(a): ISMAEL PEREIRA GOMES | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.40919563, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00(um mil reais) referente aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação. Data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA . Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
19/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:34
Transitado em Julgado em 02/09/2020
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28/08/2020 15:18
Juntada de petição
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28/08/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 14:22
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2020 10:12
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:34
Juntada de petição
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17/12/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 13:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2019 13:02
Juntada de Alvará
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17/12/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 12:25
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:38
Juntada de petição
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17/12/2019 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 06:22
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA GOMES em 16/12/2019 23:59:59.
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23/11/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 11:15
Conclusos para despacho
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25/09/2019 16:19
Juntada de petição
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25/09/2019 11:29
Juntada de petição
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05/09/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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04/09/2019 18:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/07/2019 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 11:19
Juntada de Alvará
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29/07/2019 11:02
Outras Decisões
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29/07/2019 10:21
Conclusos para decisão
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26/07/2019 12:59
Juntada de impugnação aos embargos
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12/07/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 16:15
Conclusos para despacho
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26/11/2018 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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