TJMA - 0803997-11.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:49
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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30/10/2022 16:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:46
Juntada de petição
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26/08/2022 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803997-11.2021.8.10.0052 Assunto: [Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VICTOR PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos.
Em certidão de ID. 73045904 - Certidão consta que a contestação apresentada nos autos, é Intempestiva.
Em Petição de evento num. 73735726 , o requerente pleiteia a desistência do feito. Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação.
A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que sequer houve oferecimento de contestação pelo requerido, viável o deferimento do pedido requerente, nos termos do art. 485, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ante o principio da causalidade, em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do ação, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° da CPC. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
24/08/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:41
Extinto o processo por desistência
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15/08/2022 16:11
Juntada de petição
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05/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:48
Juntada de contestação
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01/04/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
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27/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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