TJMA - 0801932-21.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:34
Baixa Definitiva
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04/11/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:14
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:14
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:53
Publicado Intimação de acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801932-21.2021.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: LUCIVANIA NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: BRUNO JOSÉ FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO(A): CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1260/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIDA DA GENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicial.
Na inicial, a parte autora alega que, ao contratar empréstimo bancário, acabou por ser induzida a assinar contrato de seguro VIDA DA GENTE, sob pena de negar-se o acesso ao crédito bancário.
Sendo assim, pede seja declarada a inexistência do débito, repetição de indébito dobrada e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. 3.
Recurso. A parte recorrente alega que o Juízo a quo corrigiu ex officio a parte ocupante do polo passivo.
No mérito, aduz que a instituição financeira não apresentou documentos ou instrumento de contratação do seguro. 4.
Julgamento.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o recorrente insurge-se contra a substituição no polo passivo da demanda, sem provocação para tal.
Acontece que o reconhecimento da ilegitimidade é matéria cognoscível ex officio.
Logo, a preliminar suscitada não merece acolhida.
Em relação ao mérito, com efeito, o ônus de comprovar a contratação do seguro deve ser imputado à instituição financeira, visto que, in casu, o consumidor é parte hipossuficiente.
A instituição financeira traz aos autos telas de sistema, minutas de contratos não assinados e instrumentos que efetivamente comprovam a existência de cobrança pelo seguro prestamista, mas não apresenta documento físico ou eletrônico para comprovar as condições em que ocorreu a contratação do mencionado seguro.
As regras de experiência revelam a existência de corriqueira prática de condicionamento de concessão de crédito à contratação de seguro prestamista, e, em outras situações, o mesmo já se encontra embutido na operação bancária.
Portanto, entendo como verossímil o relato autoral, devendo-se aplicar o art. 6º, VIII, do CDC.
E, por conseguinte, com base no art. 39, I, do CDC, entendo deva reconhecer-se a prática de venda casada e a nulidade do seguro.
Ademais, caracterizada está a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de documentos que revelassem as condições em que ocorreu a contratação, em claro prejuízo ao direito de informação e ao princípio da transparência.
Logo, deve prosperar o pedido de repetição de indébito, para determinar-se a devolução do valor pago pelo seguro, em dobro.
Em relação ao pedido de devolução de IOF, o mesmo não merece prosperar, visto não ser ilegal a cobrança e pagamento, pelo consumidor, do referido tributo.
Não deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos morais, visto que não houve comprovação dos alegados danos, que, in casu, não podem ser presumidos.
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e parcialmente provido o recurso interposto, para reformar-se a sentença recorrida, a fim de declarar a inexistência do débito e para condenar o requerido a repetir o indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 26 de setembro de 2022 a 03 de outubro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
06/10/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:21
Conhecido o recurso de LUCIVANIA NUNES DA SILVA - CPF: *64.***.*86-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 27/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 27/08/2022 06:00.
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24/08/2022 03:04
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 03:03
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801932-21.2021.8.10.0027 REQUERENTE: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 26 de setembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 03 de outubro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
22/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2022 17:50
Recebidos os autos
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20/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
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20/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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