TJMA - 0802167-85.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:44
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:53
Juntada de petição
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19/12/2023 16:44
Juntada de petição
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03/12/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 01:55
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:49
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo: 0802167-85.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA DE JESUS ALVES SOUSA CARVALHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data faço juntada de alvará judicial.
O referido é verdade.
Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario -
14/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:55
Juntada de petição
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02/10/2023 09:04
Expedido alvará de levantamento
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29/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:17
Juntada de termo
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09/08/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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07/05/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:00
Juntada de petição
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05/01/2023 10:25
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802167-85.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA DE JESUS ALVES SOUSA CARVALHO Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA DE JESUS ALVES SOUSA CARVALHO, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, requerendo a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foi inquirida a testemunha arrolada pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: _ Certidão de casamento da autora, datada do ano de 1992, onde consta a profissão da autora e de seu cônjuge como sendo lavradores; _ Declaração de Atividade Rural da autora no período de 07/01/2000 a 25/08/2021, na Fazenda Bebedouro, neste município. _ Cadastro da autora como agricultora familiar; _ Ficha de atendimento ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, datado do ano de 2000 a 2006; _ Documentos do cônjuge da autora, comprovando a atividade rural do mesmo, com data de 30/06/2004; As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar, há mais de 30 anos, executando tarefas típicas do campo.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que a autora, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem a autora há longa data, mais de trinta anos, informando o desempenho de atividade rural em propriedade rural neste município.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que a autora exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
Ademais, não registra vínculo urbano.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar em janeiro de 2021, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar à autora MARIA DE JESUS ALVES SOUSA CARVALHO - CPF: *13.***.*90-98, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 10/02/2021, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/11/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 20:47
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:47
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 30/08/2022 23:59.
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18/10/2022 21:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 23:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18.10.2022, às 09h30, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 07:41
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 10:39
Juntada de contestação
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14/06/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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