TJMA - 0800357-04.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 20:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:42
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 19:57
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 19:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800357-04.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCA RITA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral proposta por Francisca Rita de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo consignado com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, pugnando, em sede de preliminar, pela ilegitimidade para figurar na presente demanda.
Intimada, a requerente não apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Da ilegitimidade passiva Pugna o réu pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando, para tanto, ilegitimidade passiva, tendo em vista a não comprovação de que o empréstimo foi por ele promovido.
Pois bem, o art.485 do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, restou evidente a ilegitimidade passiva do banco Bradesco S.A, vez que o extrato de ID n. 62243847 demonstra que o empréstimo questionado (contrato n. 97-829229900/18) foi implementado pelo banco BGN, inexistindo qualquer relação com o banco demandado.
Assim, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva do requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
15/08/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
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28/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 15:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:05
Juntada de contestação
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10/03/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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