TJMA - 0808412-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/09/2025 11:30
Recebidos os autos
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23/09/2025 11:30
Juntada de despacho
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04/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
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17/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:29
Juntada de petição
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06/09/2024 18:04
Juntada de protocolo
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16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:41
Juntada de protocolo
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15/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808412-59.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 1 de agosto de 2023.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital -
10/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de MARLY CESE BATISTA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:07
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808412-59.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARLY CESE BATISTA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
A autora, em síntese, alega que e foi nomeada como professora pelo requerido, conforme Termo de Posse em anexo, possuindo direito ao abono de permanência fixado no art. 40 §19 da Constituição Federal, em razão de ter permanecido em atividade mesmo tendo os requisitos para aposentadoria voluntária.
Assim, pede a condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência a partir da data que atingiu os requisitos da aposentadoria voluntária até a a data da sua efetiva implantação.
Solicitou os benefícios da gratuidade.
Juntou documentos.
Em despacho de Id n° 64264145, o Juízo deferiu o pedido da gratuidade e determinou a citação do réu.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id n° 67187505).
Certidão de Id n° 769339196, atestando que a autora não apresentou réplica.
Em despacho de Id n° 77262262, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a interesse de produção de provas adicionais.
Em Id de n° 78070232, o Estado do Maranhão pugnou pela improcedência do pedido.
Em Id de n° 78320812, o autor informou que não possui interesse na produção de mais provas e solicita o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Como é cediço, a Constituição Federal, antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, previa os requisitos para aposentadoria voluntária, ratificando o direito ao abono de permanência nos dispositivos abaixo transcritos: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (…) § 5º.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (redação dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98). (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" (destacamos).
No caso em apreço, conforme os documentos apresentados, e de acordo com o princípio do tempus regit actum, verifica-se que a autora demonstrou ter cumprido o tempo de contribuição mínimo para requerer transferência voluntária para a inatividade, porém, optou por permanecer no serviço ativo, o que lhe assegura o direito ao abono pleiteado.
Além disso, não há que se falar, devido à norma constitucional, de pedido expresso do benefício, vez que, por óbvio, se o servidor poderia requerer sua aposentadoria voluntária e não o fez, optando por permanecer em serviço, tem direito imediato ao benefício descrito na norma.
Nesse sentido: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004" (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017), cuja percepção independe da apresentação de requerimento administrativo (RE 648727-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, DJe 22/06/2017). 2.
No caso em exame, as agravadas, que seguiram na ativa, preencheram todos os requisitos fixados no art. 40, § 19 c/c §§ 1º e 5º, da CF/88, quais sejam, 10 (dez) anos de serviço público, 5 (cinco) anos de cargo efetivo, 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, merecendo perceber o abono de permanência. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014469/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021 , DJe 18/12/2020) No mais, vê-se que o réu não demonstrou o afastamento ou interrupção durante o período laboral da autora, não obstante ser detentor dos documentos necessários para tanto.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Estado do Maranhão a pagar à autora o abono de permanência referente às parcelas que excederam a data em que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Estabeleço que os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem “uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5° do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês.
Sem custas ao réu em decorrência da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com supedâneo no art. 496, inciso I, do CPC.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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13/10/2022 20:34
Juntada de protocolo
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10/10/2022 17:11
Juntada de petição
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06/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808412-59.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 22:35
Juntada de protocolo
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24/08/2022 18:37
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808412-59.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após retornem-se os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
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21/05/2022 09:20
Juntada de contestação
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05/05/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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