TJMA - 0800703-11.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 08:37
Baixa Definitiva
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22/03/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 08:37
Juntada de malote digital
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15/03/2023 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE AMARANTE SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800703-11.2020.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AMARANTE SANTOS Advogados: Dr.
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB/MA 6.259) e outra APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora: Dra.
Virginia Silva Borges Portela Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, II E 109, I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição de Amarante Santos em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da ação de concessão de salário-maternidade ajuizada em desfavor do INSS julgou improcedente o pedido da autora.
Era o que cabia relatar.
Decido Verifico que o pedido é de concessão de salário-maternidade para a trabalhadora urbana, entretanto, o recurso foi dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo que a Secretaria da vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim determinou a sua remessa a esta E.
Corte.
A competência para apreciar a presente via recursal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo ser observado o que dispõe o art. 108, inciso II, e 109, I, parágrafos 2º da Constituição Federal, in verbis: Art. 108. “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – (omissis) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marco, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
Irresignado com o entendimento monocrático, o INSS ingressou com Recurso de Apelação por meio do qual argumenta, em suma , que a parte autora não era segurada especial, bem como não cumpriu a carência para concessão do salário-maternidade, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. 2.
Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3.
Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe. 4.
Recurso de Apelação não Apreciado.
Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação Cível, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00037004820158060120 CE 0003700-48.2015.8.06.0120, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2021) Assim, reconheço a incompetência deste Tribunal para julgar o presente apelo, e, determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/03/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 22:46
Declarada incompetência
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28/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:47
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:47
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ MIRIM Ação nº 0800703-11.2020.8.10.0108 Requerente: Maria da Conceição de Amarante Santos Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Maria da Conceição de Amarante Santos ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, ser beneficiária do salário-maternidade, pois, preenche os requisitos legais, em face disto, pleiteia judicialmente o recebimento.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, a ausência das condições legais para percepção do benefício.
Pede a improcedência da ação. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação é improcedente.
Diante das informações prestadas pela autarquia federal, não reconheço a condição de segurada especial da autora. O acervo documental anexado aos autos não faz prova suficiente do exercício de atividade, nos termos exigidos na Lei.
Restaria, desta feita, apenas a prova testemunhal a dar sustentáculo à pretensão autoral.
Contudo, segundo a legislação previdenciária e a mais pacífica jurisprudência, a prova testemunhal não é admissível isoladamente.
De fato, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a questão já está pacificada, com a edição da Súmula 27 que prevê: "Súmula 27 - Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana e rural (Lei n° 8.213/91, art.55, § 3°)." E, no mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149, verbis: “Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. ” Ademais, despicienda a produção de prova testemunhal neste caso, pois, o início da prova material é duvidoso, ora, dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 que “a comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ademais, de acordo com Decreto mencionado, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, temos que os documentos que provam o exercício da atividade rural devem ser contemporâneos ao fato que se deseja comprovar, senão vejamos: “Art. 62 – A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiariedades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Percebo que os documentos juntados não são contemporâneos, e a grande maioria, DECLARAÇÕES UNILATERAIS.
De mais em mais, no que se refere à documentação juntada, merece destaque o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, referentes ao nascimento de João Victor Neres Araújo, em 13/12/2011.
Houve requerimento administrativo. 2.
Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4.
Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural do daquele que seria o instituidor da prestação, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito do benefício, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 5.
Não servem como início de prova material do labor rural, documentos que não se revestem de das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 6.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Precedentes. 7.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 8.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento, filho nascido em 13/12/2011 - fl. 11; b) certidão de nascimento da autora, nascida em 01/11/1992 - fl.12; c) declaração de exercício de atividade rural emitida em 24/02/2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais de Sambaíba/MA, fl. 15; d)declaração do proprietário da Fazenda Ponta da Serra (pai da autora)- fl. 16; e) cadastro eleitoral, na data de 11/10/2011, fl. 17; f) documentos e ITR da propriedade rural do pai da autora - fl. 18/25; g) prontuários médicos da autora - fl. 26, 28 e 32; h) cartão de vacina do filho da autora - fl.27; i) nota fiscal de compra de ferramentas agrícolas, lançada em 20/12/2011 - fl. 29; j) carteira sindical expedida em 10/10/2011 e recibo. 9.
No caso dos autos não há início de prova material, posto que os documentos sindicais juntados, além de insuficientes, ou são contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido.
Acrescente-se que o pai da criança possui vários vínculos urbanos. 10.
Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida, para reconhecer a o tempo de exercício de atividade urbana e rural. (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27) 11.
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 12.
Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF1; AC 00139601820144019199; JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.); SEGUNDA TURMA; e-DJF1 DATA: 26/08/2014; PAGINA:432) Destarte, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte demandante com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC, atualizado.
Observados os benefícios da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Publique-se, intime-se, cumpra-se. Pindaré MA, 04 de outubro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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