TJMA - 0800703-11.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 17:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800703-11.2020.8.10.0108
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24/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:37
Recebidos os autos
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22/03/2023 08:37
Juntada de decisão
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28/02/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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24/11/2022 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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21/11/2022 19:15
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 17:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ MIRIM Ação nº 0800703-11.2020.8.10.0108 Requerente: Maria da Conceição de Amarante Santos Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Maria da Conceição de Amarante Santos ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, ser beneficiária do salário-maternidade, pois, preenche os requisitos legais, em face disto, pleiteia judicialmente o recebimento.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, a ausência das condições legais para percepção do benefício.
Pede a improcedência da ação. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação é improcedente.
Diante das informações prestadas pela autarquia federal, não reconheço a condição de segurada especial da autora. O acervo documental anexado aos autos não faz prova suficiente do exercício de atividade, nos termos exigidos na Lei.
Restaria, desta feita, apenas a prova testemunhal a dar sustentáculo à pretensão autoral.
Contudo, segundo a legislação previdenciária e a mais pacífica jurisprudência, a prova testemunhal não é admissível isoladamente.
De fato, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a questão já está pacificada, com a edição da Súmula 27 que prevê: "Súmula 27 - Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana e rural (Lei n° 8.213/91, art.55, § 3°)." E, no mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149, verbis: “Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. ” Ademais, despicienda a produção de prova testemunhal neste caso, pois, o início da prova material é duvidoso, ora, dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 que “a comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ademais, de acordo com Decreto mencionado, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, temos que os documentos que provam o exercício da atividade rural devem ser contemporâneos ao fato que se deseja comprovar, senão vejamos: “Art. 62 – A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiariedades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Percebo que os documentos juntados não são contemporâneos, e a grande maioria, DECLARAÇÕES UNILATERAIS.
De mais em mais, no que se refere à documentação juntada, merece destaque o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, referentes ao nascimento de João Victor Neres Araújo, em 13/12/2011.
Houve requerimento administrativo. 2.
Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4.
Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural do daquele que seria o instituidor da prestação, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito do benefício, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 5.
Não servem como início de prova material do labor rural, documentos que não se revestem de das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 6.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Precedentes. 7.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 8.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento, filho nascido em 13/12/2011 - fl. 11; b) certidão de nascimento da autora, nascida em 01/11/1992 - fl.12; c) declaração de exercício de atividade rural emitida em 24/02/2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais de Sambaíba/MA, fl. 15; d)declaração do proprietário da Fazenda Ponta da Serra (pai da autora)- fl. 16; e) cadastro eleitoral, na data de 11/10/2011, fl. 17; f) documentos e ITR da propriedade rural do pai da autora - fl. 18/25; g) prontuários médicos da autora - fl. 26, 28 e 32; h) cartão de vacina do filho da autora - fl.27; i) nota fiscal de compra de ferramentas agrícolas, lançada em 20/12/2011 - fl. 29; j) carteira sindical expedida em 10/10/2011 e recibo. 9.
No caso dos autos não há início de prova material, posto que os documentos sindicais juntados, além de insuficientes, ou são contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido.
Acrescente-se que o pai da criança possui vários vínculos urbanos. 10.
Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida, para reconhecer a o tempo de exercício de atividade urbana e rural. (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27) 11.
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 12.
Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF1; AC 00139601820144019199; JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.); SEGUNDA TURMA; e-DJF1 DATA: 26/08/2014; PAGINA:432) Destarte, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte demandante com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC, atualizado.
Observados os benefícios da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Publique-se, intime-se, cumpra-se. Pindaré MA, 04 de outubro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré MA -
29/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 16:47
Juntada de apelação cível
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04/10/2021 16:19
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 09:48
Juntada de petição
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26/03/2021 15:51
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:05
Juntada de petição
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17/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 14:52
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 21:22
Juntada de contestação
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17/08/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 08:17
Conclusos para despacho
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30/07/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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