TJMA - 0800880-83.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 21:14
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 18:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:43
Decorrido prazo de LUCILENE DOS REIS DA SILVA LOBATO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800880-83.2022.8.10.0114 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Riachão Apelante: Lucilene dos Reis da Silva Lobato Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucilene dos Reis da Silva Lobato, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender devida a cobrança impugnada.
Conforme se extrai dos autos, a autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que sua conta corrente é de serviços essenciais, portanto, isenta de tarifas, realizando somente saques e retirada de extratos.
No entanto, ao verificar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos de tarifas bancárias sob a rubrica “cesta b. expresso1”, os quais aduz serem indevidos.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; e ao pagamento de indenização por danos morais; O Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, por entender pela validade da cobrança questionada, visto que a demandante utiliza sua conta para outras finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, como a contratação de empréstimos pessoais (id. 20619972).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade da sentença, já que o juízo primevo proferiu indevidamente sentença de improcedência liminar da inicial.
Assim, afirma que houve cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que trata os autos de matéria de fato e de direito (id. 20619985).
Contrarrazões ao id. 20619990. É o relatório.
DECIDO.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da apelante, na qual recebe benefício do INSS, bem assim em verificar se, na hipótese, andou bem o juízo a quo em julgar liminarmente improcedente o pedido da autora.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante o julgamento liminarmente improcedente dos pedidos autorais e, bem por isso, não ter a instituição bancária oportunidade de anexar aos autos o contrato firmado com a apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos.
Primeiramente, ressalto a possibilidade de improcedência liminar do pedido, sob o fundamento de que o caso em voga se amolda perfeitamente ao art. 332, III, do CPC, haja vista a aplicabilidade ao caso da Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), acima descrita.
Assim, examinando detidamente o caderno processual, em especial os extratos bancários de Id. 20619970, verifico que, ao contrário do que afirma a recorrente, sua conta não é utilizada exclusivamente para os serviços isentos de tarifas, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, transferências para outros bancos, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a recorrente tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Portanto, importante esclarecer que restou demonstrado que a parte autora gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.
Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da apelante.
De tal modo, entendo que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença objurgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 05:32
Conhecido o recurso de LUCILENE DOS REIS DA SILVA LOBATO - CPF: *03.***.*46-34 (REQUERENTE) e não-provido
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27/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:27
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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