TJMA - 0813365-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:24
Decorrido prazo de TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:24
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:36
Juntada de petição
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26/08/2022 09:59
Juntada de malote digital
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25/08/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0813365-69.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0853975-13.2021.8.10.0001 – 16ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: SLP Projetos e Construções LTDA Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/PI nº 8016-A) Agravado: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e Transpama – Terrapl Pavimen Const.
Civil Mec.
Agricola LTDA Advogados: Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303-A), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA 11.909-A) e Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12.584-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SLP Projetos e Construções LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Conhecimento Rito Ordinário n.º 0853975-13.2021.8.10.0001, proposta pelo agravante em face dos agravados, negou provimento aos embargos de declaração, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela parte agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
23/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:41
Prejudicado o recurso
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05/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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