TJMA - 0803900-67.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Açailândia
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20/10/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 15:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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20/10/2023 16:01
Conciliação infrutífera
-
19/10/2023 14:05
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:20
Juntada de petição
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16/10/2023 14:17
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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04/10/2023 15:28
Juntada de petição
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04/10/2023 14:58
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803900-67.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da audiência de conciliação designada nos seguintes termos: "Processo:0803900-67.2022.8.10.0022 CERTIDÃO Certifico que, conforme movimentação anterior, foi feita a inclusão em pauta dos presentes autos para realização de audiência de conciliação no dia 20.10.2023, às 15h30, a ser realizada presencialmente na Superintendência da Receita Tributária, localizada na Rua São Raimundo, n.º 55, Centro, nesta comarca de Açailândia.
Caso queiram, as partes poderão participar da audiência de conciliação por videoconferência e, neste caso, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscfam2, chave de acesso tjma1234.
O referido é verdade e dou fé.
Açailândia-MA, data do sistema.
LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria" -
02/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Açailândia
-
26/09/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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26/09/2023 14:48
Recebidos os autos.
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26/09/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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25/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 22:55
Conclusos para decisão
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09/07/2023 22:55
Juntada de Certidão
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09/07/2023 22:54
Juntada de Certidão
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18/06/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:33
Juntada de petição
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31/05/2023 11:08
Juntada de petição
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30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 18:18
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803900-67.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0803900-67.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo". -
28/05/2023 02:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 21:37
Juntada de termo
-
14/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:04
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:46
Decorrido prazo de ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:46
Decorrido prazo de ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 13:17
Juntada de termo
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06/10/2022 17:53
Juntada de contestação
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06/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803900-67.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803900-67.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação declaratória de revisão contratual proposta por ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em desfavor de BANCO VOTORANTIM SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com documentos.
Em síntese, alega a parte Autora abusividade nas cláusulas contratuais referentes aos juros e encargos financeiros decorrentes do contrato de financiamento de veículo.
Requer liminarmente a parte Autora a manutenção da posse do bem e que o nome dela não seja inscrito nos cadastros restritivos de crédito e que seja autorizada a consignação do valor em juízo.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Conforme relatado na exordial, o perigo de dano resta evidente, na medida em que há o risco de inscrição da autora no cadastro de inadimplentes e outras medidas constritivas.
Por seu turno, a probabilidade do direito alegado não se encontra presente, considerando o entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas 382 “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”, 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” e 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, todas do Superior Tribunal de Justiça, as quais, em juízo sumário, aparentam ter incidência sobre o caso concreto.
Ademais a análise do fumus boni iuris se confunde com o mérito da demanda, havendo ainda necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com este juízo de cognição sumária.
No tocante ao pedido de consignação em pagamento, verifico que não é cabível neste momento processual, considerando a ausência de demonstração de recusa da parte requerida no recebimento dos valores, tendo em vista ainda que o §3º, do Art.330 do CPC prevê que “Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”.
Em face disto, incabível, por ora, também que a parte requerida seja compelida a abster-se de pleitear eventual busca e apreensão do veículo, caso ocorra a mora da parte Autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
03/10/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:00
Juntada de termo
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06/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:44
Juntada de petição
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16/08/2022 21:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803900-67.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINETE FARIAS DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0803900-67.2022.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se possui profissão, indicando-a, em caso positivo, nos termos da previsão do art. 319, inciso II, do CPC, bem como que faça prova nos autos da alegada situação de hipossuficiência financeira, comprovando-se os requisitos necessários ao deferimento do benefício postulado, conforme previsão do art. 99, §2º, do CPC, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição, conforme dispõem os arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se por intermédio de advogado(a).
Cumprida ou não as providências determinadas, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
14/08/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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