TJMA - 0860392-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL RUSSO ARAUJO CEZARIO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:05
Juntada de termo
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23/06/2025 15:56
Juntada de petição
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23/06/2025 10:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:53
Juntada de petição
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14/08/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:16
Juntada de petição
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03/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860392-79.2021.8.10.0001 AUTOR: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL RUSSO ARAÚJO CEZÁRIO - SP438661, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, OCTÁVIO DA VEIGA ALVES - SP356510 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 12 de setembro de 2023.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital -
29/09/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:39
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860392-79.2021.8.10.0001 AUTOR: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL RUSSO ARAÚJO CEZÁRIO - SP438661, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum promovida por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, pugnando pela redução da alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica consumida nos estabelecimentos das autoras.Após a citação, a parte autora formulou pedido de desistência (ID nº 74873868), ao que o réu manifestou sua concordância (ID nº 81962118).Eis o breve relatório.
Decido.Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita.Embora a desistência da ação seja faculdade do autor, que, a priori, prescinde de anuência do réu, no caso em tela vê-se que o requerido, embora ainda não houvesse apresentado contestação, já havia sido cientificado.Todavia, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado, visto que o réu manifestou sua concordância.Desse modo, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a desistência requerida.Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 13:22
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 16:33
Juntada de petição
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21/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:12
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:12
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:36
Juntada de petição
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24/08/2022 19:43
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860392-79.2021.8.10.0001 AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL RUSSO ARAUJO CEZARIO - SP438661, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Passo seguinte, vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, caput do CPC).
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 22:18
Conclusos para despacho
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09/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:51
Juntada de contestação
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11/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 08:49
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 15:48
Declarada incompetência
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16/12/2021 19:27
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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