TJMA - 0804788-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:53
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 09:05
Juntada de malote digital
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25/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804788-05.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Dr.
Thiago henrique de sousa teixeira oab/ma nº 10.012; DRA.
FERNANDA MEDEIROS PESTANA, OAB/MA nº 10.012 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 1.010, § 3º, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. 2) Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. 3) A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. 4) Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804788-05.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Dr.
Thiago henrique de sousa teixeira oab/ma nº 10.012; DRA.
FERNANDA MEDEIROS PESTANA, OAB/MA nº 10.012 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0821796-02.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto, reconheceu o trânsito em julgado de sentença extintiva e determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas.
Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal.
Foram juntados documentos.
Deferi o pedido de urgência, conforme decisão de ID 15668222.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimado o Agravado.
Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apesar de intimada. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários.
Conforme relatado, o juízo de base não recebeu o recurso de apelação interposto pelo Agravante, sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada no feito originário, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso.
Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem.
A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
No ponto, oportuno trazer à baila os ensinamentos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Referida competência era diferida porque a competência definitiva sobre admissibilidade de apelação sempre foi do tribunal ad quem.
No sistema do Código, em razão da ênfase dada à tramitação rápida do processo, o recurso de apelação tem seus requisitos de admissibilidade verificados apenas no Tribunal – e é importante notar que a apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso está centrado, de modo geral, na pessoa do relator (v.
CPC 932 III).
Isto faz com que se elimine a necessidade de um recurso específico para decisão do juiz de primeira instância contra a inadmissão da apelação, sendo a questão solucionada diretamente no próprio Tribunal, por meio de decisão monocrática do relator (CPC 932), impugnável por agravo interno (CPC 1021). (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 2183). A propósito: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.010, § 3º, CPC. 1.
Interposta apelação, o juízo de admissibilidade do recurso é do juízo "ad quem". 2.
Assim, em que pese a correta conduta de se evitar recursos protelatórios, o apelo deve subir, para que o tribunal possa aferir sua admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22325520520208260000 SP 2232552-05.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
I - Com as alterações introduzidas pelo novo CPC, o juízo de primeiro grau não é competente para proferir juízo de admissibilidade do recuso de apelação.
II - Interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, e analisada a possibilidade do seu recebimento como agravo de instrumento, aplicando-se princípio da fungibilidade recursal.
III – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50228917520184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019). Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso de apelação, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. É como voto.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado este acórdão, arquive-se.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:34
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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17/08/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2022 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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03/06/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:53
Juntada de petição
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29/03/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 18:30
Juntada de malote digital
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25/03/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:59
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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