TJMA - 0836366-80.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:06
Juntada de termo
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11/09/2025 11:40
Juntada de petição
-
10/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:59
Juntada de decisão
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20/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:47
Juntada de petição
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19/09/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:54
Juntada de apelação
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15/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RÉU PRESO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0836366-80.2022.8.10.0001 REQUERENTE: WELLISSON NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADOS: RAUL LEONARDO GALVÃO SANTANA - OAB/MA 15156 e TARCILIO SANTANA FILHO - OAB/MA 9517 FINALIDADE: Intimar os advogados do requerente para, no prazo legal, apresentar as razões recursais, conforme despacho ID: 75369500. Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, 05 de setembro de 2022. Expedido de ordem dos Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, conforme PORTARIA-TJ-32932018. ANA PAULA MELO DA SILVA Servidor Judiciário da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
05/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:44
Juntada de apelação
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31/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0836366-80.2022.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA manejado por WELLISON NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da apreensão do veículo modelo/marca 316i BMW 1.6, cor branca, de placa OXU 7895.
O referido bem foi apreendido no momento da prisão em flagrante delito do acusado LEONEL SILVA PERES JÚNIOR, apontado como um dos líderes de organização criminosa que clonava as contas dos aparelhos celulares de vários políticos, enviando mensagens fraudulentas, solicitando dinheiro por meio de transferência bancária, qualificado nos autos principais de nº 0009135-53.2018.8.10.0001.
Em suma, o Requerente alega que é proprietário do veículo, requerendo, portanto, a liberação do mesmo.
Analisando detidamente o pedido, nota-se que os autos se encontram instruídos com cópia do contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil S/A; extrato de pagamento das parcelas do contrato; CRLV do veículo assinado e com firma reconhecida; cópia da CNH do Requerente e sentença do processo nº 0800159-27.2021.8.10.0063, no qual reconhece que o bem em questão pertence ao Requerente e não ao senhor Silmario da Costa Moreira.
Após vista dos autos, o representante do MPE com atuação perante esta Vara Especializada se manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição, por considerar que a coisa apreendida ainda interessa ao processo. É o relatório.
Decide-se.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192) a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas do poder de quem as retém ou detém: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebemos, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido, segundo preceitua o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A restituição somente será possível em se tratando de coisa restituível, cuja retenção, pela Justiça, seja absolutamente desnecessária, bem como, na hipótese de se haver, nos autos principais, sentença de arquivamento, extinção da punibilidade, impronúncia ou absolvição, proceder-se-á à medida requerida.
Observamos que tais hipóteses não se aplicam ao presente caso.
Importante ainda ressaltarmos a aplicação, neste caso concreto, do art. 91-A, § 5º, do Código Penal, tendo em vista que o veículo em questão foi apreendido em cenário de investigação contra suspeito de envolvimento em uma organização criminosa.
Nesse contexto, é importante destacarmos que a prova inequívoca da propriedade do bem não se restringe a simples declaração de titularidade do bem apreendido, em verdade, deve ser efetivamente demonstrada.
Assim, tratando-se de um pedido de restituição de um veículo, por exemplo, deve o requerente fazer prova da propriedade por meio não apenas de Certificado de Registro do Veículo (CRV), Documento Único de Transferência (DUT), mas de outros meios de prova que deem suporte idôneo à titularidade do bem.
Como bem prescrevem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2010, p. 267): no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas.
Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos elementos de prova, a desnecessidade da apreensão para as finalidades essenciais do processo. (grifo do Colegiado).
Sendo assim, o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve restar indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que o requerente não fora denunciado ou indiciado não é capaz de, por si só, afastar o interesse na custódia do bem, na medida em que sua apreensão fora determinada por, em cognição sumária, atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este Juízo.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
A jurisprudência assenta, a seu turno, a necessidade de demonstração da licitude do bem para que sejam cumpridos o requisito de inexistência de hipótese de perdimento e, ainda, o requisito de não ser proveito do crime, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO – APURAÇÃO INVESTIGATÓRIA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP – INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO – PROPRIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma.
Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP. 2 – A apreensão do veículo decorreu de procedimento de apuração de suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da União ou de esclarecimento do crime, interessando ao processo, conforme previsto na norma penal adjetiva, a inviabilizar a sua devolução. 3 – Não há nos autos prova de propriedade, o que obsta o deferimento do pedido. 4 – A circunstância da simples celebração do contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o direito de restituição do veículo, em vez que, enquanto não exercida a opção de compra, não existe transferência da propriedade. 5 – Improvimento do recurso. (Quinta Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região). (grifamos).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I – Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’.
II – Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes – um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 – pairam fortes indícios de serem estes objetos ou produtos dos crimes em investigação.
III – Agravo regimental desprovido. (AGP 200701096348; STJ; Relator: Ministro Felix Fischer; Corte Especial; Decisão: 5.9.2007; Publicação: 8.11.2007). (grifo dos julgadores).
Verificamos que no presente caso o interesse ao processo ainda se mantém latente, tendo em vista que a ação penal correlata ainda não foi finalizada.
Ainda, por se tratar de apreensão de bem em contexto de organização criminosa, admite-se a hipótese de que mesmo que o objeto apreendido não coloque em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes, este deve ser declarado perdido em relação à União ou ao Estado.
Se vislumbra, portanto, a existência de interesse na manutenção da apreensão do bem ao andamento dos processos envolvidos.
Por fim, importante citarmos que o bem em comento já fora alvo de outro pedido de restituição, que também foi indeferido por este juízo.
Não se vislumbrou mudança significativa nos fatos relatados até aqui para que se chegasse, neste pedido, à conclusão diversa da denegação anterior.
Desta feita, não há subsídios, por ora, para a liberação do bem apreendido, pois a medida cautelar visa a melhor instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal, em hipótese de condenação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFERIMOS, mais uma vez, o pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo requerente.
Ciência ao MPE, de forma pessoal, e ao advogado da requerente, via PJE.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, arquive-se com baixa. São Luís/MA, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
29/08/2022 23:52
Juntada de petição
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29/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:57
Outras Decisões
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14/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:23
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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