TJMA - 0831210-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:56
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 22:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831210-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: HAILTON CARLOS MIRANDA BANDEIRA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69) em que ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA litiga contra HAILTON CARLOS MIRANDA BANDEIRA.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, foi requerida a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Depois de regularmente autuados os presentes autos processuais, vieram conclusos, ocasião na qual, considerando-se o atendimento dos pressupostos legais atinentes à matéria, foi deferida a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem (ID Num.36609227).
Após tentativa de localização do bem, sem êxito no cumprimento, veio a parte demandante requerer a extinção do feito (petição – ID Num.40419216).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito a decisão registrada sob o ID Num.36609227, bem como diante da inexistência de restrições quanto ao veículo, objeto da presente demanda, deixo de acolher o pedido de retirada de bloqueios judiciais promovidos.
Custas processuais já antecipadas pela parte parte demandante (CPC/2015, art. 90, caput).
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/02/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 04:55
Decorrido prazo de HAILTON CARLOS MIRANDA BANDEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:31
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:39
Juntada de petição
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27/01/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:17
Juntada de diligência
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10/11/2020 02:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:40
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 11:49
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
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08/10/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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