TJMA - 0805861-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:46
Juntada de petição
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26/02/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:31
Desentranhado o documento
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26/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:03
Juntada de petição
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27/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:18
Juntada de petição
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25/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 23:26
Juntada de Certidão
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24/04/2021 07:07
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 07:07
Decorrido prazo de GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:18
Conclusos para despacho
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24/04/2021 02:17
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:17
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:26
Juntada de petição
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16/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805861-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARAENHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA contra ato praticado pelo ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH.
A impetrante firmou contrato nº 42/2020/GCC/EMSERH com impetrada para o fornecimento de testes para triagem sorológica, com cessão de equipamentos em comodato para o Hemocentro Coordenador de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão.
Reclamou que a impetrada criou obstáculos para o pagamento decorrente do fornecimento dos materiais apontados.
Foi concedida parcialmente a liminar determinando que a impetrada afastasse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência da decisão, a exigências de apresentação de regularidade fiscal e trabalhista como condição de pagamento do que acordado entre as partes no contrato, inclusive porque a impetrante já apresentou tal documentação no momento da formalização da avença.
A impetrante atravessou petitório reclamando que a impetrada não realizou os pagamentos que pretendia e requer a renovação da ordem.
No entanto, a ordem liminar deferida não tinha o escopo de ordenar que a impetrada realizasse pagamentos, apenas de afastar as exigências que o osbstacularizavam.
A impetrada comprovou nos autos a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Friso que não é o caso de renovar a ordem liminar para obrigar que a impetrada realize pagamentos.
Portanto, aguarde-se os autos em secretaria até que seja informado decisão a ser prolatada nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela impetrada.
São Luís (MA), 09 de abril de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
13/04/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:53
Juntada de petição
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26/03/2021 20:40
Juntada de diligência
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22/03/2021 13:57
Juntada de petição
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18/03/2021 11:56
Juntada de petição
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17/03/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 01:15
Juntada de Carta ou Mandado
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805861-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARAENHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que indeferiu o pedido de liminar e que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH.
Na inicial a impetrante aduz que tem por objeto social o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, instalação e manutenção de equipamentos, dentre outros, conforme se depreende de seu contrato social e o Impetrado é representante de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, sendo essa, portanto, ente da Administração Pública Indireta, criada pela Lei Estadual nº 9.732/2012.
Diz que, visando o fornecimento de testes para triagem sorológica, com cessão de equipamentos em comodato para o Hemocentro Coordenador de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão, instaurou o Impetrado o Procedimento Licitatório nº 035/2019/CSL, Processo Administrativo nº 85.365/2018/EMSERH, tendo a Impetrante sagrado-se vencedora.
Consigna que foi firmado entre as partes o Contrato de Fornecimentos de Equipamentos nº 42/2020/GCC/EMSERH, no qual restou convencionado que os pagamentos seriam efetuados após o fornecimento dos equipamentos pela Impetrante, mediante a apresentação de nota fiscal.
Alega que vem cumprindo fielmente com sua contraprestação contratual, mas que a parte impetrada se recusa a realizar os respectivos pagamentos das notas fiscais emitidas no período de outubro a dezembro de 2020, no valor total de R$ 1.643.115,00 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil cento e quinze reais), pelo fornecimento dos materiais, ao argumento de que a impetrante não comprovou a sua regularidade fiscal e trabalhista.
O pedido liminar foi indeferido e o processo extinto com fulcro no art. 487, IV, do CPC, ao entendimento de que o writ estava fazendo às vezes de ação de cobrança.
Após isso a impetrante interpôs recurso se apelação requerendo juízo de retratação com base no art. 487, §7º do CPC. É o relatório.
Decido.
Compulsando mais detalhadamente os autos, percebi que há, de fato, direito líquido e certo a ser apreciado e, consequentemente, deve a sentença atacada ser anulada.
Adiante, friso que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Friso ainda que o § 1º do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, que disciplina sobre mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, dá a definição, por extensão, do que vem a ser autoridade pública, (verbis): “Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.
Faço questão também de colacionar o ensinamento extraído do magistério do renomado mestre Hely Lopes Meirelles entranhado em sua conhecida obra Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 26ª ed. , p. 33/34, o qual se assenta no mesmo sentido.
Senão vejamos: "consideram-se atos de autoridade não só os emanados das autoridades pública propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda os de demais pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública, no que concerne a essas funções. (...) Não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares.” (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 26ª ed , p. 33/34). (Grifo nosso).
No caso, sub examine, portanto, não há dúvidas de que a impetrada, sendo empresa pública dotada de direito privado e patrimônio próprio, é passível de figurar do polo passivo em sede de mandado de segurança.
Adiante, destaco que, da mesma forma que o texto constitucional ora citado, o art. 1º da Lei 12.016/2009 também preceitua que o mandado de segurança será concedido na hipótese de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Tem-se que a impetrante usa a via mandamental para afastar exigência imposta pela autoridade coatora, qual seja, a de apresentar comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para pagar o valor de R$ 1.643.115,00 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil cento e quinze reais), referente a produtos médico-hospitalares já devidamente entregues pela paciente do writ.
Ao examinar mais acuradamente os autos, percebi que a impetrante comprovou, através da documentação acostada aos autos, que é credora da impetrada.
Também comprovou que apresentou toda a regularidade fiscal e trabalhista no momento da assinatura do contrato.
Caso contrário, o contrato não teria sido firmado entre as partes.
Assim, entendo que é uma arbitrariedade a exigência imposta pela impetrada para que a impetrante apresente novamente documentação já apresentada no momento da contratação, o que pode resultar em locupletamento indevido por parte da acionada.
Assim, corrigindo o equívoco constante da sentença vergastada, afasto a aplicação dos enunciados 269 e 271 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Egrégio STJ, que fundamentaram a extinção da ação mandamental.
No entanto, entendo que o direito líquido e certo da impetrante reside apenas no afastamento das exigências impostas, não podendo esse Juízo impor, em sede de mandado de segurança, que à impetrada realize o pagamento do valor pretendido pela suplicante.
Muito menos pode impedir que a impetrante cobre os créditos rechaçados na inicial através de meios apropriados e legais, em caso de resistência à formula de pagamento prevista em contrato. .
Quando a isso colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não obstante a possibilidade de exigência da regularidade fiscal e trabalhista pela Administração Pública, não se mostra possível que esta retenha o pagamento por serviços já prestados, como aqui, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio da legalidade.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a retenção de valores, por serviços já prestados, não se amolda as hipóteses de sanções previstas no art. 87 da Lei de Licitações, também por isso, sua ilegalidade.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJ-RS - REEX: *00.***.*94-69 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 24/07/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019). É o caso de anulação da sentença e de deferimento parcial da liminar pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, §7º, do CPC, torno nula a sentença recalcitrada, que indeferiu a liminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Consequentemente, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº. 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR formulado na inicial para determinar que a impetrada afaste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência desta decisão, a exigências de apresentação de regularidade fiscal e trabalhista como condição de pagamento do que acordado entre as partes no contrato, inclusive porque a impetrante já apresentou tal documentação no momento da formalização da avença.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Notifique-se e Intime-se, por mandado, a autoridade coatora PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH para dar cumprimento a esta decisão e prestar as informações julgadas necessárias, no prazo legal.
São Luís (MA), 08 de março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
09/03/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:00
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
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04/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:31
Juntada de apelação
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23/02/2021 07:00
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805861-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARAENHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA contra ato praticado pelo ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH.
Aduz a impetrante que tem por objeto social o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, instalação e manutenção de equipamentos, dentre outros, conforme se depreende de seu contrato social e o Impetrado é representante de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, sendo essa, portanto, ente da Administração Pública Indireta, criada pela Lei Estadual nº 9.732/2012.
Diz que, visando o fornecimento de testes para triagem sorológica, com cessão de equipamentos em comodato para o Hemocentro Coordenador de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão, instaurou o Impetrado o Procedimento Licitatório nº 035/2019/CSL, Processo Administrativo nº 85.365/2018/EMSERH, tendo a Impetrante sagrado-se vencedora.
Consigna que foi firmado entre as partes o Contrato de Fornecimentos de Equipamentos nº 42/2020/GCC/EMSERH, no qual restou convencionado que os pagamentos seriam efetuados após o fornecimento dos equipamentos pela Impetrante, mediante a apresentação de nota fiscal.
Alega que vem cumprindo fielmente com sua contraprestação contratual, mas que a parte impetrada se recusa a realizar os respectivos pagamentos das notas fiscais emitidas no período de outubro a dezembro de 2020, no valor total de R$ 1.643.115,00 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil cento e quinze reais), pelo fornecimento dos materiais, ao argumento de que a impetrante não comprovou a sua regularidade fiscal e trabalhista.
Por essas razões, adentrou com a ação mandamental pretendendo, em sede de liminar, que o impetrado abstenha-se de proceder a qualquer retenção de pagamento, determinando-se a imediata liquidação das Notas Fiscais emitidas no período de outubro e dezembro de 2020. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil prevê em seu art. 5º, inciso LXIX, verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Já o § 1º do art. 1º, da Lei nº. 12.016/2009 dá a extensão do que se considera autoridade pública, in verbis: “Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.
A propósito, vejamos a lição de Hely Lopes Meirelles: "consideram-se atos de autoridade não só os emanados das autoridades pública propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda os de demais pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública, no que concerne a essas funções. (...) Não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares.” (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 26ª ed , p. 33/34). (Grifo nosso).
No caso, sub examine, não há dúvidas de que a impetrada, sendo empresa pública dotada de direito privado e patrimônio próprio, é passível de ser impetrada em sede de mandado de segurança.
A ação é escorreita quanto a isso.
Adiante, destaco que, conforme o que preceitua o art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido na hipótese de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
In casu, a impetrante usa a via mandamental para cobrar pagamento de contraprestação contratual no valor de R$ 1.643.115,00 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil cento e quinze reais), sendo que a própria paciente afirma que a impetrada ainda não o fizera em razão de irregularidade fiscal e trabalhista da paciente.
Visivelmente a via eleita foi escolhida equivocadamente pela impetrante, que tenta fazer da ação mandamental às vezes de ação de cobrança.
Ora, as relações contratuais devem ser discutidas em ação própria, mormente no que diz respeito o caso sub judice, uma vez que a pretensão da impetrante é receber pagamento como contraprestação de serviços e fornecimento de produtos fornecidos dentro da relação contratual.
Logo a pretensão da impetrante deve ser discutida em meio apropriada que permita instrução probatória.
Esse entendimento se encontra em harmonia com os enunciados 269 e 271 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Também é o entendimento do Egrégio STJ.
Vejamos através do seguinte julgado: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA 269/STF.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmulas 269 e 271 do STF. - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 10042 RJ 1998/0055979-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/05/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.1999 p. 201) Colaciono ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS NÃO GLOSADAS E NÃO IMPUGNADAS.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Hipótese em que a apelante pretende receber parcelas relativas às vendas efetivadas no mês de fevereiro de 2009.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em 18 de junho de 2009, figurando-se nítido o caráter de ação de cobrança, finalidade para a qual não se presta o mandado de segurança. 2.
Sentença de denegação da ordem que se confirma. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00203943320094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019).
O caso padece, inclusive, de liquidez e certeza inerente à ação mandamental, visto que a própria paciente afirma que a impetrada se recusa a realizar o pagamento em razão de irregularidades fiscais e trabalhistas.
Em recente jurisprudência, o Egrégio STJ decidiu que as irregularidades fiscais não podem realmente ensejar a retenção de pagamento nos contratos públicos.
Porém, as irregularidades trabalhistas poder provocar a retenção.
Vejamos (Verbis): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS PRESTADOS.
ENCARGOS TRABALHISTAS E FISCAIS.
DISTINÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS SUBSIDIARIAMENTE GARANTIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO DE RETENÇÃO POR DÉBITOS FISCAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte distingue duas hipóteses de retenção de pagamentos pela administração por serviços a si prestados: a irregularidade trabalhista e a fiscal.
Nesta, veda-se plenamente a retenção; naquela, admite-se que seja retida a parcela subsidiariamente garantida pelo ente público. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1690994 DF 2017/0192424-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).
Não sendo pois, o caso apresentado acobertado por mandado de segurança, a liminar deve ser rejeitada e o processo extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09, e com fulcro no artigo 485, incisos I, IV do Código de Processo Civil EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da lei nº. 12.016/2009).
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
19/02/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2020 06:03