TJMA - 0800187-06.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 20:01
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 10:32
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800187-06.2020.8.10.0103 Requerente: LEONISIA EUGENIA DE CASTRO Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Visto em Correição Ordinária – 2021 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONÍSIA EUGÊNIA DE CASTRO em desfavor do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A , sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Determinada a citação do requerido, advertindo às partes do ônus devido, com destaque para a juntada dos extratos pelo autor (para comprovar que não recebeu as quantias) e do contrato pelo Banco para demonstrar a regularidade da avença, a Contestação foi anexada sob o ID nº 34778656, acompanhada de cópia do extrato do contrato (ID nº 34778662).
Na contestação, sustentou o banco que a demandante firmou contrato de empréstimo com a demandada, porém posteriormente o contrato foi cancelado, assim por um erro sistêmico operacional acabou sendo enviada à fonte pagadora a consignação no benefício do demandante por engano, de modo que o valor sequer foi descontado da demandante.
Réplica sob o ID nº 35879827.
Despacho de ID nº 36964463 concedendo o prazo final de 15 dias para o banco juntar o contrato original para possibilitar a perícia.
Devidamente intimado, via publicação, o demandado deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram conclusos. II. - Fundamentação: a) Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há farta prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando a autora que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne da questão gira em torno da validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A autora alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Facta Financeira S/A, em 31 de Janeiro de 2019.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 79,14, por força do contrato não pactuado sob o nº 5122383 no valor total de R$ 2.798,04 em 72 parcelas.
Juntou com a inicial documentos pessoais e extratos do INSS, demonstrando, de forma clara que os descontos incidiram.
O banco, em sede de contestação, informou que a demandante firmou contrato de empréstimo com a demandada, porém posteriormente o contrato foi cancelado, assim por um erro sistêmico operacional acabou sendo enviada à fonte pagadora a consignação no benefício do demandante por engano, de modo que o valor sequer foi descontado da demandante, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em que pese a ausência de juntada de contrato, como determinado no curso do processo, melhor compulsando os autos, entendo que o julgamento do feito dispensa tal diligência.
Extrai-se do acervo documental anexado pela própria autora que o financiamento objeto da ação encontra-se com status de excluído desde a suposta contratação (contrato nº 5122383, data da inclusão em 04/02/2019 e exclusão em 23/02/2019) – ID nº 29685380, o que demonstra a ausência de prejuízo, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. Em sede de réplica sustenta a autora que houve desconto, entretanto nada anexou para provar o alegado.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, o que corrobora com as alegações do requerido, de que as partes não firmaram contrato, e que logo que teve conhecimento dos fatos, realizou o cancelamento do contrato, antes mesmo de qualquer cobrança.
Com efeito, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais.
Desta feita, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em dano moral e repetição de indébito.
Em casos tais, firmou-se a jurisprudência: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que a principal motivação da indenização do dano moral é o abalo psíquico.
Nos casos relacionados a informações infundadas porventura neles contidas, a indenização é justificável para compensar o sofrimento, a humilhação ou o abalo de crédito que a vítima possa sofrer em decorrência do ato.
Contudo, deve ser sopesado, neste caso, que não houve ofensa aos direitos da personalidade do demandante. (TJMS.
Apelação n. 0801376-61.2018.8.12.0029, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 03/04/2019, p: 05/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEVIDA -IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário da autora referente a empréstimo consignado, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
Não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório eis que inexistentes descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. (TJ-MS - AC: 08005836420188120016 MS 0800583-64.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:35
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 03:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 07:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2020 20:55
Conclusos para despacho
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26/09/2020 03:00
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 03:00
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:34
Juntada de petição
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24/08/2020 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 20:05
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2020 15:09
Juntada de contestação
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06/06/2020 22:19
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 15:00
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 15:17
Outras Decisões
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17/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
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16/04/2020 15:53
Juntada de petição
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06/04/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:48
Outras Decisões
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28/03/2020 09:58
Conclusos para despacho
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28/03/2020 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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