TJMA - 0801716-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2024 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 11:29
Juntada de malote digital
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31/10/2023 14:56
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 08:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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19/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 12:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/09/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:35
Juntada de petição
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07/12/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 17:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2022 10:29
Juntada de malote digital
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19/10/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:23
Conhecido o recurso de HUMBERTO SILVA FILHO - CPF: *88.***.*71-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2022 04:05
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA FILHO em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801716-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADO: Humberto Silva Filho ADVOGADA: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n° 3811) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 06:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 17:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 04:12
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA FILHO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801716-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Humberto Silva Filho ADVOGADA: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n° 3811) AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís/MA VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humberto Silva Filho em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que nos autos da Liquidação do Cumprimento de Sentença Individual por Arbitramento nº. 0836619-39.2020.8.10.0001, ajuizado contra o Estado do Maranhão, sobrestou o feito pelo prazo de 01 ano ou até a efetiva homologação dos índices a serem implantados.
Renitente, o agravante alega, em suma, que “o índice do escalonamento vertical estipulado no Anexo I da Lei Estadual n.º 5.097/91, não precisa de cálculo para sua formação, uma vez que já fora confirmado pelo legislativo estadual à época, devendo apenas ser aplicado, não havendo a necessidade de ser homologado, tendo em vista que a decisão que determinou sua aplicação já transitou em julgado, não precisando de outra certidão de trânsito em julgado”.
Por fim, pede efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para o prosseguimento do feito e a aplicação imediata do índice de escalonamento vertical do Anexo I da Lei Estadual n° 5.097/1991 (Id 9213956).
Em decisão de Id. 9346783, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a extinção do feito executivo, em razão da inépcia do pedido de cumprimento de sentença e da iliquidez do título executivo (Id. 9472909).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 10212207). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
Após regular tramitação do feito, encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, em razão do entendimento adotado pela Primeira Câmara Cível em casos análogos.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão a quo que, nos autos da liquidação de sentença deflagrado pelo agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da ausência de liquidação de sentença coletiva promovida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar (processo n° 8131/2000), em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública).
Todavia, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021.
A propósito, colaciono precedente recente da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO E A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Manoel da Trindade Camara e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva que move em face do Estado do Maranhão, interpõe recurso de apelação cível. 1.2 Eis o teor da fundamentação da sentença: É que o eg.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que para o início do cumprimento de sentença individual, decorrente de processo coletivo, é necessária a liquidação do título judicial coletivo.
Isto é, no processo em apreço, a fase de liquidação da sentença coletiva já se iniciou.
Contudo, não se tem ainda o seu final, portanto, se mostra descabido nesse momento, falar-se em andamento do cumprimento de sentença coletivo de modo individual. 2.
A JURISPRUDÊNCIA NORMATIVA DO STJ 2.1 Vejamos a disciplina do STJ firmada por intermédio de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais: “Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução”. (REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017) 2.2 Logo, o certo é que a orientação normativa diz que: a) a sentença coletiva, em tese, carece de liquidação para ser executada; b) a sentença coletiva que depende apenas de mero cálculo aritmético, baseada em fichas financeiras, sobretudos em demandas que digam respeito a percentuais de vencimentos em servidores públicos, não carece de passar por uma fase de liquidação. 2.3 A propósito dessa conclusão, e da sua aplicação imune a dúvidas e exceções pelo próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905298/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) 3.
O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA 3.1 Por fim, o tão só fato de haver a liquidação coletiva não impede que o substituído da sentença coletiva promova, por vontade própria, o cumprimento individual, particularizado, senão vejamos o que nos diz o CDC, na parte que disciplina o processo coletivo: CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. 3.2 É de se vê, portanto, claramente, que o legislador adotou o princípio da primazia do cumprimento individual, de sorte que, lamentavelmente, a sentença tal como proferida acaba por inobservá-lo. 3.3 “A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas etapas, sendo que a efetivação do direito reconhecido na fase do conhecimento ocorre na liquidação e no cumprimento de sentença, em que são averiguadas as características individuais de cada relação jurídica particular e na qual predomina o princípio da primazia do cumprimento individual, com a legitimação, em regra, dos efetivos lesados pela prática ilegal reconhecida no conhecimento”. (REsp 1821688/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019) 4.
DA POSSIBILIDADE DE SE PROMOVER SIMULTANEAMENTE A LIQUIDAÇÃO COLETIVA E O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA 4.1 Há, ainda, uma particularidade fundamental que não foi observado pelo juízo sentenciante, qual seja a de falta de identidade do objetivo da liquidação coletiva para com o cumprimento de sentença individual. 4.2 A demanda de origem busca o cumprimento do título executivo judicial decorrente a Ação Coletiva, Processo nº 8131-11.2000.8.10.0001 (8.131/2000), proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão – ASSPMMA - em face do ESTADO DO MARANHÃO. 4.3 Essa sentença coletiva tem uma obrigação de pagar, e uma obrigação de fazer.
A obrigação de fazer, de implantar percentual defasado no vencimento dos agentes públicos em questão, é alvo da liquidação coletiva.
Aqui, portanto, claramente os apelantes executam a sentença coletiva para o pagamento das parcelas retroativas referentes às diferenças das perdas salariais correspondente ao escalonamento vertical, isto é, a obrigação de pagar atualizada monetariamente, conforme o Demonstrativo Discriminado dos Cálculos anexo à inicial da ação de cumprimento de sentença. 5.
CONCLUSÃO 5.1 Portanto, quer seja pela falta de identidade da liquidação coletiva, para com o cumprimento de sentença individual; ou pelo princípio da primazia do cumprimento individual, é forçoso a reforma da sentença, permitindo o regular processamento do feito. 6.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL - 0800979-95.2020.8.10.0058, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, julgado na Sessão Virtual do período entre 24/06/2021 a 01/07/2021) Logo, verifica-se a ausência de identidade do objetivo da liquidação coletiva com o cumprimento individual, uma vez que a sentença coletiva possui uma obrigação de pagar e uma obrigação de fazer.
A obrigação de fazer consiste em implantar percentual defasado no vencimento dos agentes públicos em questão, alvo da liquidação coletiva.
Já os apelantes executam a sentença coletiva para o pagamento das parcelas retroativas referentes às diferenças das perdas salariais correspondente ao escalonamento vertical, ou seja, a obrigação de pagar atualizada monetariamente, conforme o Demonstrativo Discriminado dos Cálculos anexo à inicial da ação de cumprimento de sentença.
Deste modo, seja pela falta de identidade da liquidação coletiva com o cumprimento de sentença individual; ou pelo princípio da primazia do cumprimento individual, é forçoso a reforma a reforma da decisão agravada, permitindo o regular processamento do feito.
Por outro lado, entendo que as teses levantadas em contrarrazões, ainda que se tratem de matérias de ordem pública, devem ser suscitadas em momento processual oportuno, qual seja, impugnação do cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de analisá-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
MESMOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2. Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Recurso improvido. (TJMA, Agravo Interno 0800984-97.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Dj de 12.08.2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 475-J.
PRAZO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AFRONTA CARACTERIZADA.
ERRO PROCEDIMENTAL.
DECISÃO CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Pretende o agravante anular a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que não conheceu da impugnação, em razão da suposta intempestividade, bem como requer que sejam colhidos os excessos nos cálculos do exequente em relação aos danos morais e danos materiais, argumentando a incorreta aplicação dos consectários legais e termos inicial e final.
II - O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo.
III - Observa-se que depósito ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias para a garantia do juízo, de acordo com a regra do art. 475-J, do CPC/73, conforme o comprovante de depósito do dia 10/12/2016 (fls. 316-321). IV - Os pedidos de reconhecimento de excesso da execução constituem-se em matéria que foge aos limites do presente recurso, cabendo ao magistrado de primeiro grau apreciá-los quando do julgamento da impugnação, sob pena de configurar supressão de instância. V - Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a tempestividade da impugnação, e determinando que seja devidamente recebida e processada pelo Juízo de primeiro grau. (TJMA, AI no(a) ApCiv 000307/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2017, DJe 18/04/2017). Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:21
Juntada de malote digital
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09/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:40
Conhecido o recurso de HUMBERTO SILVA FILHO - CPF: *88.***.*71-00 (AGRAVANTE) e provido
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27/04/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 12:46
Juntada de parecer
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26/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:23
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 15:12
Juntada de malote digital
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22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801716-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Humberto Silva Filho ADVOGADA: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n° 3811) AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís/MA VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humberto Silva Filho em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que nos autos da Liquidação do Cumprimento de Sentença Individual por Arbitramento nº. 0836619-39.2020.8.10.0001, ajuizado contra o Estado do Maranhão, sobrestou o feito pelo prazo de 01 ano ou até a efetiva homologação dos índices a serem implantados.
Renitente, o agravante alega, em suma, que “o índice do escalonamento vertical estipulado no Anexo I da Lei Estadual n.º 5.097/91, não precisa de cálculo para sua formação, uma vez que já fora confirmado pelo legislativo estadual à época, devendo apenas ser aplicado, não havendo a necessidade de ser homologado, tendo em vista que a decisão que determinou sua aplicação já transitou em julgado, não precisando de outra certidão de trânsito em julgado”.
Por fim, pede efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para o prosseguimento do feito e a aplicação imediata do índice de escalonamento vertical do Anexo I da Lei Estadual n° 5.097/1991 (Id 9213956). É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado.
Para tanto, é necessário que o recorrente comprove a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma processual.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão a quo que, nos autos da liquidação de sentença deflagrado pelo agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da ausência de liquidação de sentença coletiva promovida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar (processo n° 8131/2000, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública).
Pois bem.
Analisando a tramitação dos autos da liquidação coletiva nº 8131/2000 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, o magistrado titular da 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão em 07.11.2019, determinando expressamente que as execuções individuais da sentença coletiva deveriam ser propostass após a liquidação dos índices devidos.
Assim, nesta fase de cognição sumária, verifico que os fundamentos aduzidos pelo agravante não são suficientes para autorizar a concessão de efeito suspensivo, em especial porque não vislumbro o efeito danoso (periculum in mora) que eventualmente possa sofrer ao aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise da pretensão por ocasião do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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