TJMA - 0801151-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 16:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:01
Decorrido prazo de CAROLINE PINHO DE CARVALHO GOMES em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 09:29
Juntada de malote digital
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07/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:29
Conhecido o recurso de CAROLINE PINHO DE CARVALHO GOMES - CPF: *45.***.*38-72 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 10:47
Juntada de parecer
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17/03/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de CAROLINE PINHO DE CARVALHO GOMES em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 15:10
Juntada de malote digital
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22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801151-80.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CAROLINE PINHO DE CARVALHO GOMES ADVOGADOS: Francisco Tobias de Castro Neto (OAB/MA 10015) e outros AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: Mauro Sérgio Franco Pereira (OAB/MA 7932) e outros COMARCA: São Luís/MA VARA: 5ª Cível JUÍZA: Alice de Sousa Rocha RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAROLINE PINHO DE CARVALHO GOMES contra a decisão de ID 9135124 - Pág. 2 prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, na Ação de Busca e Apreensão nº 0832460-53.2020.8.10.0001, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que deferiu a medida liminar nos seguintes termos: “Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Disso resulta que, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo marca CHEVROLET, modelo TRAIL BLAZER LTZ AG, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, Código de RENAVAM 1115215539, Chassi n.º 9BG156MD0EC418016 e placa PSV-7592.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.”. A agravante narra, em suas razões recursais de ID 9135123, que a “Agravada ingressou com ação de busca e apreensão em face da ora Agravante, arguindo, em síntese do indispensável, falta de pagamento de parcelas vencidas de contrato de financiamento do veículo marca CHEVROLET, modelo TRAIL BLAZER LTZ AG, ano/modelo 2013/2014, cor branca, Código Renavan 1115215539, Chassi n° 9BG156MD0EC418016, placa PSV-7592.”. Alega que os “pagamentos das parcelas seriam efetuados por meio de débito autorizado em conta corrente, conforme contrato em anexo.”, o que não ocorreu por falha interna da instituição financeira, oportunidade em que a agravante tentou por diversas vezes solucionar o problema, contudo não obteve êxito, o que a obrigou a intentar ação ordinária de obrigação de fazer e danos morais c/c consignação em pagamento (Processo nº 0812805-03.2017.8 .10.0001 – 12ª Vara Cível de São Luís), cuja sentença “julgou procedente os pedidos da autora, ora agravante, autorizando a consignação em pagamento dos valores referentes às parcelas pré-fixadas vencidas até aquela data, isentando-a da incidência de multas e juros de mora sob qualquer denominação, bem como reestabelecer os descontos, de imediato, das parcelas vincendas via débito automático.”. – negritos originais Pontua que “a forma de pagamento das parcelas vencidas foi interpretado de forma diversa pelas partes, entendendo a ora agravante pela consignação do valor, depositando em juízo R$ 29.165,77 (vinte e nove mil cento e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), e o Agravado pela emissão de boleto bancário com vencimento em 27/08/2018.”.
Entretanto, a agravada não restabeleceu o débito automático de forma imediata, conforme determinado na sentença, “permitindo que parcelas se vencessem.”. – negritos originais Aduz, ainda, que diante dos fatos narrados não resta configurada a mora por parte da agravante, porquanto a agravada não cumpriu a determinação judicial de restabelecer os descontos automáticos na sua conta corrente, o que retira “a legitimidade e o interesse de agir do Agravado (Autor da busca e apreensão), resultando em inépcia da sua inicial.”, por violar os arts. 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Afinal, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para suspender “os efeitos da liminar de busca e apreensão, bem como determinar que o agravado se abstenha de alienar o bem extrajudicialmente, ou retirá-lo da comarca sem autorização judicial.”.
No mérito, “requer seja confirmada a liminar em definitivo para cassar a liminar deferida diante da inexistência de mora causada pela Agravante.”. Juntou os documentos de ID 9135124, 9135125, 9135126, 9135127, 9135128, 9135129, 9135130, 9135131, 9135132 e 9135133. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo marca GM/Chevrolet, modelo TRAIL BLAZER LTZ AG, ano/modelo 2013/2014, cor branca, Código Renavan 1115215539, Chassi n° 9BG156MD0EC418016, placa PSV-7592. O cerne da presente demanda é saber se houve a mora da devedora fiduciante decorrente do vencimento do prazo para pagamento, diante da ausência dos descontos que deveriam ser debitados diretamente na sua conta bancária. Pois bem. O CPC faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada, se de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 1019, inciso I[1], e 995, parágrafo único[2], ambos do Codex processual. Alega a recorrente que não restou configurada sua constituição em mora, porquanto “o Agravado não cumpriu a obrigação imposta pelo juízo de restabelecer imediatamente os descontos mensais das parcelas por meio de débito automático, permitindo que parcelas se vencessem.”, embora tivesse consignado o valor do débito que lhe fora cobrado (parcelas de 12/07/2016 até 27/08/2018.). – negritos originais Sabe-se que nos contratos de alienação fiduciária de veículo automotor, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas para ingressar com a ação de busca e apreensão o credor fiduciário deve fazer prova do inadimplemento do devedor, ou seja, da sua mora, condição indispensável para o ajuizamento da demanda, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, nos termos do verbete da súmula nº. 72 do STJ: “A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”. Dessa forma, somente quando vencido o prazo para pagamento, estará o contratante em mora, cuja comprovação dar-se-á mediante o simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não se exigindo, portanto, que a assinatura no referido aviso seja a do próprio destinatário, desde o iníco da vigência da Lei nº. 13.043/2014, em 13 de novembro, que alterou o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, conforme se vê abaixo: “Artigo 2º [...] § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”. - negritei In casu, verifico que o agravado busca junto à agravante a quitação das parcelas com vencimento entre 12/07/2016 e 13/08/2018, no montante de R$ 25.954,87, conforme se vê na planilha de Id. 9135131 - Pág. 119/120, tendo sido gerado boleto para pagamento (Id. 9135131 - Pág. 125), mas o valor fora depositado pela recorrente em conta judicial (Id 9135132 - Pág. 91/92).
Dessa forma, em análise perfunctória, entendo que resta afastada a mora da recorrente, ainda mais quando a agravada não passou a debitar na conta bancária da agravante, conforme cláusula contratual, as parcelas com vencimento a partir de setembro de 2018, não se podendo imputar a esta ônus que não lhe cabe, sob pena de se violar a boa-fé contratual.
Nesse sentido são os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA – ACOLHIMENTO PARCIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA DEVEDORA E JULGADA PROCEDENTE – AFASTAMENTO DA MORA – DEVEDORA QUE DEMONSTRA BOA-FÉ E INTENÇÃO DE QUITAR O CONTRATO – VEÍCULO APREENDIDO QUANDO AS PARTES ESTAVAM EM TRATATIVAS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO CREDOR EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO – READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTERESSE DAS PARTES QUE GERA CAUSALIDADE CONCORRENTE ENTRE AUTORA E REQUERIDA, QUE INDICA COMO SOLUÇÃO ADEQUADA A CONDENAÇÃO PRO RATA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0034542-10.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 29.08.2019) (TJPR - APL: 00345421020168160019 PR 0034542-10.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 29/08/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019). – negritei Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Consignação em pagamento julgada procedente.
Mora afastada.
Condenação do banco ao disposto no art. 940 do CC/02.
Inadmissibilidade.
Ausência de má-fé.
Recurso do autor provido e prejudicado o recurso adesivo do réu. (TJSP - AC: 30006298720138260576 SP 3000629-87.2013.8.26.0576, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 10/05/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2016). - negritei Assim, nesta fase de cognição sumária, entendo que não resta evidenciada a mora por parte da agravante, razão pela qual deve ser suspensa, por ora, a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio. Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo na forma pleiteada, devendo o agravado se abster de alienar o bem objeto do presente litígio, bem como de retirá-lo da Comarca onde tramita o presente feito. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC). Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
19/02/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:15
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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