TJMA - 0800251-83.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 10:20
Juntada de Alvará
-
24/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:37
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 05:27
Decorrido prazo de BANCO IBI em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de BANCO IBI em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800251-83.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALISSON SILVA DINIZ DEMANDADO: BANCO IBI Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Endereço: Rua Bernardo Guimarães, - até 698/0699, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: "Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o reclamante alega que possui um cartão de crédito emitido pelo banco reclamado; que, procedeu com o pagamento da fatura referente ao mês de janeiro/2020 no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais).
Sustenta que ao tentar realizar uma compra no referido cartão tomou conhecimento que este estava bloqueado, tendo em vista que o reclamado não deu baixa no seu sistema operacional do pagamento efetuado no dia 16.01.2020.
Finaliza informando, que se sente lesado e vem a juízo requerer: que, o reclamado proceda com a imediata baixa no sistema do pagamento no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais),ealizado no mês de janeiro/2020, bem como todos os juros, encargos e multas que foram gerados e que serão gerados; se abstenha de inserir seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), caso já esteja negativado, tome as devidas providências para que seja retirado, e; indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve possibilidade de acordo e o banco reclamado apresentou defesa alegando que inexiste qualquer tipo de dano causado ao autor e que no caso em comento os supostos danos morais sofridos não ultrapassam o mero aborrecimento da vida no cotidiano.
Breve relato, DECIDO Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo (Súmula 297 STJ) em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O banco reclamado não logrou êxito ao tentar extinguir, desconstituir ou modificar os direitos narrados no termo de reclamação, pois no caso dos autos o autor comprovou que pagou a fatura referente ao mês de janeiro de 2020 e o banco reclamado em sua defesa confirma o bloqueio do cartão ocorrido no mês de março de 2020, sem demonstrar o porquê da referida atitude.
Destarte, é medida de pleno do direito que o reclamado efetive o cancelamento do debito no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) referente a fatura com vencimento no mês de janeiro/2020, bem como os juros, encargos e multas cobrados de forma indevida.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes restaram devidamente caracterizados, pois, em que pese o entendimento de que a mera cobrança indevida, em regra, não é capaz de causar transtornos que transbordem o mero dissabor da vida no cotidiano, no caso dos autos, a parte autora ficou privada de utilizar seu cartão de crédito, que foi bloqueado pelo banco reclamado, embora não possuísse qualquer dívida pendente.
Sendo assim, entendo que os transtornos suportados pelo reclamante ultrapassam os limites do mero aborrecimento, sendo vislumbrado repercussões psicológicas e emocionais suficientes a autorizar o pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, X da Constituição Federal c.c art. 6º,VI e VIII e 14º, caput, CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a: a) Proceder com a imediata baixa no sistema do pagamento no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) realizado no dia 16.01.2020, relativo ao cartão de crédito nº 4224.6306.0773.7018, bem como todos os juros, encargos e multas que foram gerados em relação a mencionada dívida; b) Se abstenha de inserir o nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) em relação a dívida discutida nesta lide e, caso já esteja negativado, tome as providências para que seja retirado, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; c) Pagar ao autor, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará a parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº 13.105/2015 Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC." São Luís, 22 de fevereiro de 2021 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
22/02/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2021 17:04
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2020 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/10/2020 18:06
Juntada de protocolo
-
02/10/2020 17:54
Juntada de protocolo
-
02/10/2020 09:43
Juntada de contestação
-
01/10/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO IBI em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2020 10:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/05/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802652-69.2021.8.10.0000
Maria Jose dos Santos Moreira
Juiz Relator da Turma Recursal Civel e C...
Advogado: Cleber Silva Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 17:03
Processo nº 0802756-61.2021.8.10.0000
Katerfiat Pecas para Tratores LTDA - EPP
02ª Turma Recursal do Sistema dos Juizad...
Advogado: Isaac Newton Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2021 14:38
Processo nº 0800256-03.2020.8.10.0050
Condominio Residencial Parque Dunas do S...
Silmara Suellen Araujo Aragao
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2020 22:46
Processo nº 0802273-88.2019.8.10.0036
Denivaldo Menezes Gomes
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Livia Miranda Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 10:23
Processo nº 0000141-91.2012.8.10.0083
Ocilene de Fatima Santos Martins
Municipio de Cedral
Advogado: Maria do Socorro Morais Ramada
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2012 00:00