TJMA - 0807299-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2021 06:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2021 06:10 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/03/2021 16:50 Juntada de petição 
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                                            17/03/2021 00:42 Decorrido prazo de HUGO JARDEL BARROS DE ABREU em 16/03/2021 23:59:59. 
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                                            23/02/2021 05:38 Juntada de malote digital 
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                                            23/02/2021 00:41 Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021. 
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                                            23/02/2021 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021 
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                                            22/02/2021 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807299-44.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: HUGO JARDEL BARROS DE ABREU ADVOGADO: Sonália Costa Moura (OAB-PI nº 17.093) 1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HUGO JARDEL BARROS DE ABREU em face da decisão prolatada pela MM.
 
 Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0802426-11.2020.8.10.0029, que indeferiu o pedido liminar. O agravante sustentou em suas razões recursais, que impetrou Mandado de Segurança “visando ser nomeado no concurso público Municipal de Caxias, edital nº 001/2018 , onde foram ofertadas 10 vagas para o cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - FILOSOFIA - Z.RURAL cargo: 233 e logrou êxito, na 7ª posição. (conforme resultado de homologação em anexo).
 
 Portanto aprovado dentro do número da necessidade de vagas).” Aduz que “o direito líquido e certo do impetrante foi burlado ficou comprovado através da lista de contratados, a irregularidade do ato da Administração Municipal, mesmo tendo o mesmo juízo precedentes ( em anexo)de concessão de liminar para o mesmo concurso público edital: 2018.” Assevera que “negou o fato de ter sido protocolada, lista de contratados, prints de convocação de contratados, e é contrária a sua decisão no caso semelhante a este, conforme mostrado e em anexo.” Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para “determinar que o Prefeito do município de Caxias Maranhão, faça a nomeação e dê posse ao autor no, cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - FILOSOFIA -Z.RURAL cargo: 233, o impetrante foi aprovado na 7ª posição, em um total de 10 vagas.
 
 No mérito, requer a confirmação da liminar.” O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 6857436).
 
 Contrarrazões apresentadas no ID nº 7285912.
 
 A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que já foi prolatada sentença em 05/10/2020 nos autos originários (ID nº 36423862), denegando a segurança, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
 
 Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PREJUDICADO.
 
 I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
 
 I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
 
 Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
 
 II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
 
 Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
 
 Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            19/02/2021 17:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2021 12:20 Não conhecido o recurso de Petição (outras) de HUGO JARDEL BARROS DE ABREU - CPF: *17.***.*05-85 (AGRAVANTE) 
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                                            24/08/2020 15:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/08/2020 14:37 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/07/2020 14:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2020 09:47 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/07/2020 01:27 Decorrido prazo de HUGO JARDEL BARROS DE ABREU em 16/07/2020 23:59:59. 
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                                            24/06/2020 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020. 
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                                            24/06/2020 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente) 
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                                            22/06/2020 12:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/06/2020 12:53 Juntada de malote digital 
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                                            22/06/2020 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2020 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2020 19:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/06/2020 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2020 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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