TJMA - 0821820-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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14/01/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:49
Juntada de apelação cível
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16/11/2022 11:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821820-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIO CARIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/OAB/PE 27641-S REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora aduzindo que houve contradição na sentença de ID 74335115, sob o fundamento de que foi induzida a erro no ato da contratação do cartão de crédito consignado.
Ressalta que a decisão encontra-se equivocada uma vez que nunca utilizou ou recebeu suposto cartão, tampouco desbloqueou, asseverando que o único beneficiário nessa modalidade é o embargado-réu.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos (ID 77124467). É o relatório.
Decido. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso.
Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição, haja vista que os fundamentos da sentença embargada não encontram guarida no acervo fático-probatório, visto que em momento algum a parte Autora afirma ser ilegal a modalidade de cartão de crédito consignado, mas que sua manifestação de vontade, no ato da contratação se deu EXCLUSIVAMENTE em relação a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, tendo o Réu desvirtuado a modalidade unilateralmente.
Ocorre que essa análise e conclusão é recorrível através de APELAÇÃO e não embargos de declaração, pois não há contradição interna no julgado.
Segundo o Prof.
Luiz Guilherme Marinoni[1][1], “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Semelhante entendimento expressa Fredie Didier[2][2] ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
A jurisprudência também é nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5.
A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6.
Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1.
Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2.
Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA DISCUTIR SUPOSTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E PROVA DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.
Da análise do julgado, verifica-se que não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo certo que há total coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
Afinal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. (...) Se a parte entende que a decisão contrariou a prova dos autos, deve se valer da via recursal adequada e não dos embargos de declaração. (…) 7.
Embargos rejeitados.
Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2006.34.00.901576-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel.
Candice Lavocat Galvão Jobim. j. 27.02.2013, DJ 15.03.2013)”.
Assim, tem-se que a Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido.
Vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexados aos autos com uma premissa na fundamentação da sentença, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado, restando ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível -
27/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
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25/09/2022 10:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821820-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIO CARIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
19/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:18
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821820-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIO CARIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Patricio Carimã Ferreira em face do Banco Daycoval S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, com desconto mensal em seu contracheque.
Entretanto, ao verificar que os descontos continuaram mesmo após o final do empréstimo e, em que pese ter manifestado vontade em adquirir tal modalidade de mútuo, constatou que, em verdade, teria contratado um Cartão de Crédito Consignado, e que o valor mínimo referente às faturas, as quais alega não ter recebido, estavam sendo descontados de seu subsídio mensal.
Relata a parte autora que foi induzida a erro, já que teria contratado modalidade de empréstimo diversa de sua pretensão inicial.
Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarada a quitação do empréstimo consignado então firmado entre as partes, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente após o final do empréstimo, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, cópia de Contracheques, Fichas Financeiras, dentre outros documentos.
Decisão ID nº 46717556 indeferindo pedido de tutela de urgência, e determinando a citação do requerido.
Contestação apresentada pelo requerido em petição ID nº 49600587, onde aduz que a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado se deu de forma regular, e que a autora estava ciente dos termos e condições inerentes à operação.
Acompanha a contestação cópia de Termo de Adesão de Condições Gerais de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito Consignado, cópia de Faturas referentes ao Cartão de Crédito então contratado, cópia de comprovantes de Transferência Eletrônica – TED referente a saques efetuados, Fichas Financeiras, dentre outros documentos.
Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 50722235, onde ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC.
Alega o requerente que não autorizou o serviço de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu subsídio.
O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da celebração, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, bem como de pagamento referente aos valores contratados, e de compras realizadas com o referido cartão.
Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, o autor não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ele no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
O E.
TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” 4ª TESE “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” .
O empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009.
Tal legislação, ao permitir o uso deste tipo de empréstimo respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
No caso dos autos, observa-se pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial o de ID nº 49600589 que o autor estava ciente que a modalidade de empréstimo contratada seria a de Cartão de Crédito Consignado, já que o referido Termo de Adesão é claro ao destacar que a operação então celebrada se tratava da referida modalidade, bem como é claro ao destacar os termos e condições a ela inerentes.
Ainda, não pode o autor alegar desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada, pois depreende-se a partir das faturas ID nº 49600590 que houve pleno uso do cartão, com a realização de saques, bem como de compras em estabelecimentos comerciais.
Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez resta comprovado que o autor restou ciente da modalidade de empréstimo então contratada, bem como fez a devida utilização do Cartão de Crédito Consignado, com a realização de compras e saques, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
Apela o banco réu da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, de aplicação de juros médios correspondentes ao contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais.
O conjunto probatório demonstra que a recorrida estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado, tanto que efetuou compras e saques ao longo dos meses, tendo, inclusive, efetuado um pagamento suplementar.
Não se verifica abusividade nas taxas de juros aplicadas.
Para que o débito seja quitado é necessário que, além da consignação do valor mínimo, a titular do cartão pague o saldo restante mediante boleto bancário, dentro de suas possibilidades financeiras.
Entretanto, a apelante não vem fazendo nenhum aporte extra.
Não há ilicitude na conduta do réu, nem defeito na prestação do serviço.
Dano moral inexistente.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00145528420188190211, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 16/12/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - COMPRAS - SAQUE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor.
Hipótese em que o demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras e realizar saques, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo.
Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas.
Hipótese em que percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000180154247001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos nas Teses 01 e 04 do IRDR nº 53.983/2016, quais sejam, operação de empréstimo sem vedação legal, bem como há provas da contratação do Cartão de Crédito Consignado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luís, 22 de agosto de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
26/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:12
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:13
Juntada de réplica à contestação
-
07/08/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:58
Juntada de contestação
-
12/07/2021 23:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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01/06/2021 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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