TJMA - 0817218-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 05:41
Decorrido prazo de THAYZA SOUSA SALES em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:55
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817218-86.2022.8.10.0000 Paciente: Thayza Sousa Sales Advogado: Ary Cortez Prado Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Já submetido a julgamento a hipótese, que inclusive foi a mim retornada tão somente em razão da ciência, pelo PARQUET, daquele ato, nada mais há, aqui, a decidir.
Sigam os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de dezembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/12/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 07:25
Decorrido prazo de THAYZA SOUSA SALES em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0817218-86.2022.8.10.0000 Paciente: Thayza Sousa Sales Advogado: Ary Cortez Prado Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
HABEAS CORPUS. 1.
Evidenciado nos autos que a paciente, mãe de criança de tenra idade, estava grávida já de 9 (nove) meses quando custodiada, forçoso o reconhecimento de seu direito à prisão domiciliar. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida, confirmando a liminar IN CASU dantes deferida.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder em definitivo a Ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 1º de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Thayza Sousa Sales, presa preventivamente à acusação de que integrante de organização criminosa dedicada à prática de crimes de roubo armado, buscando ter garantido suposto direito à prisão domiciliar, ao argumento de que “é mãe de uma criança, está gravida de 9 meses e nunca foi presa ou processada criminalmente”.
Afirmou detentora de condições pessoais favoráveis a paciente, pelo que pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, “por falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão”.
Distribuída a hipótese ao em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, sobreveio decisão concessiva de liminar, “substituindo o ergástulo preventivo por prisão domiciliar, cumulada com a medida cautelar de monitoração eletrônica”.
Vieram as informações, então, anotando que “quando da realização da audiência, este juízo verificou que a paciente THAYZA SOUSA SALES já havia tido a sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar em razão de decisão liminar de lavra do Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, datada de 25 de agosto de 2022, proferida nos autos deste mesmo Habeas Corpus (ID nº 19631403 dos autos do HC nº 0817218-86.2022.8.10.0000), tornando desnecessária, em razão da perda de objeto, a análise a respeito da possibilidade de substituição da sua prisão preventiva por prisão domiciliar”.
Vieram-me os autos, então, redistribuídos por prevenção, ocasião em que determinei fosse ouvido o PARQUET.
Tornam-me eles, agora, com parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela prejudicialidade da impetração, vez que “o MM.
Juiz de Direito Titular do 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA, em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 29 de setembro de 2022, ratifica tacitamente a liminar deferida pelo Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, indicando a perda do objeto, restando assim, o esvaziamento do objeto da presente impetração”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, não há, aqui, falar em prejudicialidade da hipótese, vez que pela origem não apreciada ou ratificada, ainda que tacitamente, a liminar aqui concedida, tendo o MM.
Juiz da causa tão somente asseverado, como bem dão conta as informações prestadas, que uma vez concedida liminar, de forma a conceder, à paciente, o direito à prisão domiciliar, desnecessária resultava a análise, por aquele julgador, do mesmo pleito.
E nem poderia ser diferente, vez que ao MM.
Juízo de Primeiro Grau, ao contrário do que pretende o parecer ministerial, não compete a análise, a qualquer título, nem mesmo para fins de ratificação, de decisão emanada deste Tribunal.
Sob tal prisma, não havendo falar em prejudicialidade por força, ademais, de liminar concedida nestes próprios autos, cumpre-nos proceder ao efetivo julgamento da impetração, com a ratificação ou não, por quem de direito, da decisão concessiva de liminar IN CASU proferida.
Com isso em mente, registro que consoante o preleciona o art. 227, da CF/88, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Nessa esteira, e com razão, adverte o eg.
Supremo Tribunal Federal que “não é demais relembrar, por oportuno, que o nosso texto magno estabelece, taxativamente, em seu art. 5º.XLV, que ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado’, sendo relevante “anotar que, no caso das mulheres presas, a privação de liberdade e suas nefastas consequências estão sendo estendidas às crianças que portam no ventre e àquelas que geraram.
São evidentes e óbvios os impactos perniciosos da prisão da mulher, e da posterior separação de seus filhos, no bem-estar físico e psíquico das crianças”, no mais das vezes abruptamente separadas dos pais e entregues à família extensa (STF, HC 143641/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 20/02/2018).
Em tais casos, comprovado haverá que restar, sempre, além da existência de filhos menores, a imprescindibilidade de cuidados a serem exclusivamente prestados pela paciente.
Parece-me ser o caso, por tratar a hipótese, repita-se, de paciente mãe de criança em tenra idade, ademais grávida de 9 (nove) meses.
Observe-se, ademais, tratar a hipótese de paciente possuidora de condições pessoais favoráveis, restando a liminar concedida com aplicação de cautelares, a saber, monitoramento eletrônico e proibição de contato pessoal com os demais corréus.
Entendo, pois, adequada e satisfatória a medida já deferida, que por oportuno confirmo, ratificando, também, a aplicação das cautelares impostas, que entendo necessárias, restando o uso de tornozeleira aqui justificado, também, pela notícia de que a paciente integraria organização criminosa dedicada, ao menos em tese, à reiteração criminosa, de forma que a própria periculosidade aumentada da parte justifica a cautela determinada.
Posto isso, conheço da impetração e concedo a Ordem, confirmando a liminar dantes deferida, devendo a paciente ser advertida, porém, que eventual descumprimento implicará a imediata revogação daquelas medidas, com o restabelecimento da custódia. É como voto.
São Luís, 1º de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:58
Concedido o Habeas Corpus a THAYZA SOUSA SALES - CPF: *15.***.*80-54 (PACIENTE)
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11/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 08:04
Decorrido prazo de THAYZA SOUSA SALES em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:39
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/09/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817218-86.2022.8.10.0000 Paciente: Thayza Sousa Sales Advogado: Ary Cortez Prado Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/09/2022 14:11
Juntada de malote digital
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26/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2022 01:35
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:35
Decorrido prazo de THAYZA SOUSA SALES em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817218-86.2022.8.10.0000 Paciente: Thayza Sousa Sales Advogado: Ary Cortez Prado Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS nº 0817218-86.2022.8.10.0000 Paciente: THAYZA SOUSA SALES Impetrante: ARY CORTEZ PRADO JUNIOR - MA5690-A Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Com efeito, constata-se a prevenção do presente habeas corpus a outro anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0818215-06.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
06/09/2022 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2022 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 14:37
Juntada de documento
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06/09/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2022 09:56
Decorrido prazo de ARY CORTEZ PRADO JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:56
Decorrido prazo de THAYZA SOUSA SALES em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:56
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817218-86.2022.8.10.0000 Paciente: THAYZA SOUSA SALES Impetrante: ARY CORTEZ PRADO JUNIOR (OAB/MA nº OAB/MA 5.690) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Thayza Sousa Sales, apontando como coator o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos do Processo nº 0811519-28.2021.8.10.0040.
Alegou o impetrante, em suma, que a paciente fora presa preventivamente após o acolhimento de requerimento do Ministério Público, sendo-lhe atribuída a pecha de integrante de organização criminosa dedicada à prática de infrações penais contra o patrimônio, a incolumidade pública, saúde pública, dentre outros, delito tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Afirmou que o cumprimento do mandado se deu vários meses após o pedido formulado pelo Parquet, de sorte que, neste lapso temporal, a investigada apresentou, inclusive, resposta à acusação, em nítida demonstração de que estava à disposição do Poder Judiciário.
Asseverou, ademais, que a denunciada se encontra gestante de 09 (nove) meses, com previsão de parto para o dia 29/08/2022, além de ser mãe de uma criança que depende de seus cuidados, fatos que, aliados à sua primariedade e demais condições pessoais favoráveis, possibilitam a aplicação dos ditames do art. 318-A, do CPP.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para substituição da prisão cautelar da paciente pela domiciliar.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 19597383 a ID 19597387.
Regularmente intimada para promover a juntada aos autos de cópia da decisão impugnada e/ou outros documentos pertinentes, o impetrante cumpriu a diligência nos ID’s 19616849 a 19616852.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a plausibilidade da argumentação aliada à demonstração satisfatória da urgência da medida, impõem a concessão do pleito liminar, na linha dos fundamentos adiante expostos.
Com efeito, observa-se que, na decisão de ID 19616849, o juízo coator, acolhendo pedido ministerial formulado na denúncia, decretou a prisão de 03 (três) pessoas, dentre elas a paciente, como forma de resguardar a ordem pública, por reconhecer a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que todos pudessem estar integrados a organização criminosa especializada em roubo de carros e tráfico de entorpecentes, com uso de armas de fogo ilegais (fumus comissi delicti).
Consignou-se, ademais, que a periculosidade de parte daqueles indivíduos indicava que a manutenção plena de suas liberdades representava elevado grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes a eles imputados e do sério risco de reiteração delitiva (periculum libertatis).
Ocorre que a documentação anexada à peça de ingresso demonstra tanto que a paciente possui uma filha de 02 (dois) anos de idade quanto que se encontra no nono mês de gestação (ID 19597385 a 19597386), circunstâncias que, aliadas à sua primariedade e demais predicados favoráveis, ensejam a substituição do ergástulo preventivo por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do CPP, que assim dispõe: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Acerca de tal possibilidade, o e.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido em caso semelhante ao presente, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, como ilustra a ementa adiante transcrita, verbis: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE GESTANTE.
ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
PROVIMENTO DETERMINADO EM HABEAS CORPUS COLETIVO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo ( HC n.º 143.641/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar. 2.
A hipótese enquadra-se na situação excepcional. É certo que, na espécie, a prisão preventiva está fundada notadamente na suspensão do poder familiar relativamente às duas crianças de que a Paciente é mãe.
Ocorre que essa circunstância não pode justificar a segregação de Ré em estado gestacional.
Assim, está caracterizada flagrante ilegalidade em não se conceder prisão domiciliar. 3.
Em 19/12/2018 foi editada a Lei n.º 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, ratificar a decisão em que foi deferido provimento liminar para substituir a custódia preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal (STJ - HC: 507671 SP 2019/0123624-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)(grifou-se) Como medida de precaução, porém, faz-se necessário a aplicação de medida cautelar consistente no monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP) e proibição de contato pessoal com os demais corréus, aliado a prisão domiciliar, para o fim de evitar que a investigada venha a evadir-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal.
Dessa forma, DEFIRO a liminar em favor da paciente THAYZA SOUSA SALES, substituindo o ergástulo preventivo por prisão domiciliar, cumulada com a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Ressalte-se que, acaso a monitoração eletrônica por tornozeleira esteja indisponível, tal fato não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar a paciente para a instalação do aparelho tão logo seja possível.
A presente decisão servirá como alvará de soltura/ofício para todos os fins de direito, salvo se por outro motivo a paciente deva permanecer presa.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada (art. 420, RITJMA), posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e desta decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
25/08/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 15:28
Juntada de malote digital
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25/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:34
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 12:42
Juntada de petição
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24/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 23:50
Conclusos para decisão
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23/08/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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