STJ - 0816077-32.2022.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Teodoro Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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03/09/2025 15:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/06/2025 00:32
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/06/2025 Petição Nº 237777/2025 - AgInt
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03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0237777 - AgInt no AREsp 2852598 - Publicação prevista para 04/06/2025
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28/05/2025 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00237777/2025 - AgInt no AREsp 2852598/MA
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16/05/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO MARANHÃO (Mandado nº 000295-2025-AJC-2T)
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16/05/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000287-2025-AJC-2T)
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13/05/2025 00:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/05/2025
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12/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/05/2025 16:53
Incluído em pauta para 22/05/2025 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00237777/2025 - AgInt no AREsp 2852598/MA
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06/05/2025 18:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator) - pela SJD
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06/05/2025 18:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA
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06/05/2025 15:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/05/2025 00:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/05/2025 Petição Nº 237777/2025 - AgInt
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05/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/04/2025 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0237777 - AgInt no AREsp 2852598 - Publicação prevista para 06/05/2025
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29/04/2025 21:20
Determinada a distribuição do feito - Petição Nº 2025/00237777 - AgInt no AREsp 2852598
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22/04/2025 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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22/04/2025 17:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 26/03/2025 e término em 15/04/2025, para JOSE JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO apresentar resposta à petição n. 237777/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 341.
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25/03/2025 01:04
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 25/03/2025 Petição Nº 237777/2025 -
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24/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 237777/2025. Publicação prevista para 25/03/2025)
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21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 237777/2025
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21/03/2025 08:51
Protocolizada Petição 237777/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/03/2025
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17/03/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2025
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14/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/03/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/2025
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12/03/2025 19:50
Não conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO
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21/02/2025 11:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/02/2025 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/02/2025 14:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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23/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816077-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO Advogado: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB MA14467-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL QUE SE MOSTRAM PRESENTES NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2)
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3) Tendo em vista que foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que defere esse pedido de urgência. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816077-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO Advogado: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB MA14467-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO contra a decisão monocrática de minha lavra proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0816077-32.2022.8.10.0000, no qual deferi o pedido de efeito suspensivo.
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0818122-40.2021.8.10.0001 proposta pelo ora Agravado, determinou a implantação de percentual em favor do Agravado decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Em suas razões recursais, a Agravante alegou prevenção da 5ª Câmara Cível, bem como alegou que o título executivo afastou expressamente qualquer compensação ou limitação temporal e ausência de manifestação do Estado sobre a alegada limitação temporal durante o processo de conhecimento.
Reiterou os argumentos contidos na petição inicial do agravo de instrumento e disse que não consta nos autos qualquer documento que demonstre que a parte tenha, espontaneamente, aderido ao referido plano..
Ao final, requereu o provimento do agravo interno sob exame para que seja revogada a decisão que determinou a suspensão da implantação de percentual em favor do ora agravante.
Contrarrazões no ID 20922400, nas quais o Agravado pugnou pelo desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos do Agravo de Instrumento por ela interposto, deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Cabe destacar que a parte Agravante interpôs o Agravo de Instrumento em questão em face de decisão que determinou a implantação de percentual em favor do Agravado decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Quanto à alegação de prevenção, a mesma deixou de existir, tendo em vista a extinção daquela Câmara Cível.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para deferir o pedido de efeito suspensivo, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “ Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
Não obstante todos os argumentos do Agravante, verifico que aparentemente existe motivo impeditivo para a implantação do percentual referido na folha de pagamento do agravado. É que, conforme se infere das fichas financeiras juntadas neste agravo, o Agravado optou por aderir ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo – PGCE, de que trata a Lei Estadual n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, de modo que em suas remunerações já está implantada a diferença de percentual relativa à URV, decorrente da reestruturação salarial, razão pela qual a implantação determinada pelo juízo a quo se revela, nesta primeira análise, indevida.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de pagamento em duplicidade da mesma verba em favor do Agravado de forma indevida.
Assim, tendo em vista que os elementos constantes dos autos demonstram que a implantação dos percentuais na folha de pagamento do agravado se mostra aparentemente indevida, diante da adesão do Agravado à reestruturação de que trata a Lei Estadual n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, nesta fase de cognição inicial, entendo prudente suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.” As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. É que a concessão da tutela recursal de urgência pleiteada pela parte Agravante deve estar amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Na análise do recurso em sede provisória típica deste momento processual vislumbrei a plausibilidade do direito alegado pela parte Agravante, notadamente porque, da decisão de piso, não constatei a existência da probabilidade do direito sustentado pela parte Agravada, bem como evidenciei a possibilidade da ocorrência de dano.
Ressalto que na decisão agravada não adentrei ao mérito, tendo apenas verificado se estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada pela parte Agravante nestes autos, o que constatei, pelo que deferi o pedido de efeito suspensivo.
Enfatizo que não se está neste momento a reconhecer a pertinência das alegações da parte Agravada ou agravante no processo distribuído na base e a procedência ou não de seus pedidos, mas tão somente a examinar o recurso à luz das balizas constantes do art. 300 do CPC, constatando-se ou não a existência de elementos que justifiquem ou não a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto.
Assim, tendo em vista que foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto pela parte agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre esta decisão, cuja cópia do acórdão servirá como ofício.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 14 A 21 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
23/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816077-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO ADVOGADA: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB MA14467-A - CPF: *27.***.*81-03 (ADVOGADO) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.C.A.BARBOZA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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